Processo 0000459-91.2025.8.17.2680
TJPE • Destituição do Poder Familiar
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000459-91.2025.8.17.2680 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IATI REQUERIDO(A): M. D. S. B. M., M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - M. D. S. B. M. Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242431142, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suspensão/Destituição do Poder Familiar c/c Aplicação de Medidas Protetivas e Manutenção de Acolhimento Institucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em favor da adolescente SAFIRA EMANUELY BARBOSA DOS SANTOS, em face de seus genitores, M. D. S. B. M. e M. D. S.. A inicial (ID 218351146) foi instruída com relatórios do CREAS (ID 218351164) e do Conselho Tutelar (ID 218351165), os quais noticiaram histórico de conflitos familiares e episódio ocorrido em 26/09/2025, quando a adolescente apresentou comportamento agressivo, culminando em acolhimento institucional emergencial. Por decisão de ID 218442613, foi homologado o acolhimento institucional e deferida a suspensão cautelar do poder familiar dos genitores. No curso do feito foram juntados diversos documentos técnicos, dentre eles o relatório social de ID 225712077, relatório psicológico de ID 225714536, Plano Individual de Atendimento – PIA (ID 240905525), relatório da entidade acolhedora (ID 240905524), relatório psicológico atualizado (ID 240905526) e relatório psicossocial elaborado pelo CREAS (ID 240910024). A genitora apresentou defesa pugnando pela improcedência do pedido. Ao final da instrução, o Ministério Público, por meio da manifestação de ID 241393364, opinou pela reintegração familiar da adolescente ao convívio materno, mediante acompanhamento continuado da rede de proteção, bem como pela improcedência da destituição do poder familiar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da excepcionalidade da destituição do poder familiar A destituição do poder familiar constitui medida extrema, excepcional e irrevogável, admitida apenas quando demonstradas de forma robusta as hipóteses previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil e nos arts. 22, 23 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se da mais severa intervenção estatal na estrutura familiar, razão pela qual exige prova segura da incapacidade parental permanente ou da prática de condutas gravemente violadoras dos deveres inerentes ao poder familiar. Além disso, o ECA consagra o princípio da preservação da família natural, determinando que o afastamento definitivo da criança ou adolescente somente ocorra quando esgotadas as possibilidades de fortalecimento dos vínculos familiares. II.2 – Da análise dos relatórios técnicos Embora os elementos que instruíram a petição inicial tenham justificado a intervenção estatal e o acolhimento institucional da adolescente, os documentos produzidos posteriormente revelam evolução substancial da dinâmica familiar. O relatório social de ID 225712077 registra significativa melhora na relação entre mãe e filha, destacando o interesse da genitora na retomada da convivência familiar, bem como a manutenção dos vínculos afetivos. O relatório psicológico de ID 225714536 também evidencia a existência de vínculo afetivo preservado entre a…
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