Processo 0000459-91.2026.8.16.0091
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: icaraimajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000459-91.2026.8.16.0091 Processo: 0000459-91.2026.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$11.931,54 Polo Ativo(s): RENATO MARTINS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Conforme prevê o art. 540 do CPC, a consignação pode ser requerida no lugar do pagamento, cessando para o devedor, na data do depósito, os juros e riscos, salvo se houver improcedência da demanda. 2. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito da importância em Juízo, salientando que, caso não ocorra a consignação no prazo assinalado, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 542, I e parágrafo único, do CPC). 3. Caso a hipótese em questão diga respeito a prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que forem vencendo, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (art. 541 do CPC). 4. Por se tratar de Juizado Especial Cível, determino o agendamento de sessão de conciliação (art. 16, Lei n.º 9.099/95). 5. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento à sessão de conciliação. 6. Não havendo conciliação, o prazo para contestação ou levantamento do depósito se iniciará (art. 542, II, CPC). 6.1. O prazo para contestar, no caso de não recebimento do valor, será de 15 (quinze) dias, hipótese em que poderá o réu alegar as matérias do artigo 544 do CPC. 7. Não havendo contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme autoriza o art. 344 do CPC. 8. Desde já, esclareço que, na hipótese de o réu alegar, em sede de contestação, a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (art. 545, caput, do CPC). 8.1. Persistindo a divergência entre as partes quanto ao valor devido, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. 9. Apresentada contestação pela parte ré e inexistindo qualquer divergência entre as partes, conclusos para liberação da quantia depositada em favor do réu e extinção do processo. 10. Apresentada contestação e persistindo controvérsias acerca do valor ou da coisa devida, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 11. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 12. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intimem-se. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito
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