Processo 0000459-92.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000459-92.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000459-92.2025.5.12.0025 RECORRENTE: CLARICE FELICIANO RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000459-92.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: CLARICE FELICIANO RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA, UNIÃO FEDERAL (AGU) RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalecem as conclusões periciais atinentes à insalubridade, uma vez que se trata de prova técnica legalmente necessária a demonstrar a existência da insalubridade no local de trabalho do empregado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente CLARICE FELICIANO e recorridas 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SABARA e 2. UNIÃO FEDERAL. Insurge-se, a autora, contra a sentença do ID acd919d, proferida pelo Exmo. Juiz Ozeas de Castro, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na exordial. Nas razões recursais do ID ce6d92c, postula a reforma da decisão nos seguintes pontos: a) adicional de insalubridade; b) enquadramento salarial; c) responsabilidade subsidiária da União; d) enquadramento sindical; e) multa dos arts. 467 e 477 da CLT; f) dano moral; g) ônus sucumbenciais. A primeira ré apresenta contrarrazões ao ID 7e3a83a e a União ao ID bc5b192. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID f1ac8c6). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do recurso ordinário no tópico relativo ao enquadramento sindical e seus consectários, por constituir nítida inovação à lide. Não há, na petição inicial, qualquer causa de pedir ou pedido declaratório referente à representação sindical. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer a majoração do adicional de insalubridade de grau médio, já percebido, para o grau máximo. Sustenta que o contato permanente com agentes biológicos restou configurado, especialmente diante do contexto da pandemia de COVID-19 e da habitualidade das visitas domiciliares realizadas no exercício de suas funções como agente de saúde. Ao exame. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade devem ser feitas por meio de perícia, sendo que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial caso existam outros elementos que as infirmem (art. 479 do CPC). Na hipótese dos autos, o laudo pericial técnico produzido por perita engenheira de segurança do trabalho foi conclusivo no sentido de que as atividades da reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (ID 105a2a2): 6.3 AGENTES BIOLÓGICOS - Fonte Geradora/ Trajetória e/ou Meio de Propagação: Visitas e acompanhamento a doentes, acamados, hipertensos, diabéticos, com problemas de saúde mental, famílias e pessoas com pré-disposição a doenças. Durante a visita realiza questionamentos (se na família estão todos bem, se tomam algum tipo de remédio).A identificação de doenças nas residência, visitas e acompanhamentos, coloca a Reclamante em contato com crianças com catapora, gripe…

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