Processo 0000459-93.2024.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000459-93.2024.5.13.0027 AUTOR: GENIVAL JOSE DO NASCIMENTO RÉU: SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d84f6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição protocolada pela parte exequente, requerendo a suspensão do arquivamento definitivo e a designação do presente feito como PROCESSO PILOTO para a reunião de diversas execuções em face da devedora principal e seus responsáveis solidários. O exequente fundamenta o pedido na necessidade de economia processual e na existência de grupo econômico reconhecido pelo E. TRT-13. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito trabalhista do exequente, Sr. Genival José do Nascimento, já se encontra devidamente quitado. Da mesma forma, quanto aos demais processos listados que tramitam nesta 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita, observa-se que o processo nº 0000451-19.2024.5.13.0027 também já possui bloqueio, pendendo apenas de julgamento de recurso perante o Tribunal. A reunião de execuções em "Processo Piloto", constitui uma faculdade do juiz, pautada pelo binômio da conveniência e oportunidade. As reuniões de processos de todo o tribunal, pautada em atos normativos internos, por sua vez, deve ser realizada perante setor específico, conforme determinado na organização interna. No caso concreto, a centralização pretendida não apresenta uma relação de custo-benefício favorável à jurisdição desta unidade, pois uma vez quitado o débito nestes autos, a finalidade precípua da execução foi atingida, carecendo o processo de utilidade para servir de âncora a execuções alheias. A manutenção de um processo já extinto apenas para gerir créditos de terceiros transferiria um excessivo custo administrativo para esta Vara, em detrimento da celeridade de outros feitos em curso, sem o correspondente ganho de conformidade processual, vez que há setor específico no tribunal para finalidades correlatas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação deste feito como processo piloto, bem como o pedido de reunião das execuções listadas. Ressalte-se que a presente decisão não impede que o patrono do exequente apresente pedido de reunião de execuções em qualquer um dos outros processos que ainda possuam crédito pendente, ou no setor específico. Mantenha-se a determinação de arquivamento definitivo dos autos, conforme despacho de Id. 0b0142b. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA RITA/PB, 27 de abril de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA ARAUJO - THAMARA HELENA ARAUJO RAMOS - SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - JOSE EVERALDO DE ARAUJO - EDMILSON DE SOUSA RAMOS
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