Processo 0000459-93.2025.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000459-93.2025.5.06.0014 RECORRENTE: EDVALDO JOSE SOUZA DA SILVA FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDVALDO JOSE SOUZA DA SILVA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO DE TELEATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRÊMIOS POR PRODUÇÃO. PLR. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante contra sentença de parcial procedência. As reclamadas insurgem-se contra a condenação relativa ao intervalo intrajornada, à responsabilidade subsidiária e à ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O reclamante pretende o total deferimento de horas extras, invalidação dos controles de jornada, pagamento de prêmios por produção, diferenças de PLR, indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio organizacional, auxílio-alimentação, multa normativa e obrigação de fazer relacionada ao PIS/RAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se os controles de jornada devem ser invalidados e se são devidas horas extras e parcelas correlatas; (ii) saber se o reclamante faz jus ao intervalo destinado aos empregados em atividade de teleatendimento; (iii) saber se subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) saber se são devidos prêmios por produção e reflexos; (v) saber se existem diferenças de PLR a serem quitadas; (vi) saber se houve assédio organizacional apto a ensejar indenização por danos morais; e (vii) saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida não demonstrou fraude ou inconsistência apta a invalidar os controles de jornada. Ausente demonstração analítica de diferenças, permanecem indeferidos os pedidos de horas extras, reflexos e parcelas acessórias. As atividades exercidas pelo reclamante enquadram-se nas hipóteses de teleatendimento previstas na norma coletiva e na regulamentação aplicável, legitimando a condenação relativa ao intervalo específico. Mantém-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços diante do benefício direto obtido com a força de trabalho do empregado e da incidência da jurisprudência consolidada sobre terceirização. A cláusula contratual referente à premiação possui natureza facultativa e condicionada ao atingimento de metas. Não comprovados os pressupostos dos arts. 129 do CC e 400 do CPC, nem a habitualidade dos pagamentos, são indevidos os prêmios postulados. As diferenças de PLR não foram demonstradas. Os documentos constantes dos autos evidenciam pagamentos sob rubricas específicas, inexistindo prova de inadimplemento ou de diferenças remanescentes. A prova oral não revelou condutas reiteradas e sistemáticas aptas a caracterizar assédio moral organizacional. Ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do CC, é indevida a indenização por danos morais. Mantém-se a improcedência dos pedidos de…
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