Processo 0000459-93.2026.5.09.0008

TRT9 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000459-93.2026.5.09.0008
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA TutAntAnt 0000459-93.2026.5.09.0008 REQUERENTE: NILCEIA APARECIDA PIRES FALAVINHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809eeea proferida nos autos. Vistos etc. A autora alega ser servidora pública municipal efetiva desde 1995 e que foi eleita para o cargo de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campina Grande do Sul (SINSERPU), com mandato de 28/04/2025 a 28/04/2028 (ID d5ba0de). Afirma que solicitou administrativamente a licença remunerada para o desempenho de mandato classista, nos termos do artigo 122 da Lei Municipal nº 09/2004, mas o pedido foi indeferido pela municipalidade sob a justificativa de supostas irregularidades no processo eleitoral sindical (ID c616710 e ID 5ac9151). Sustenta que a negativa configura prática antissindical e viola a autonomia da entidade, requerendo, em sede liminar, a determinação para que o réu conceda a licença remunerada imediata. O Juízo determinou a intimação do réu para manifestação prévia em 48 horas (ID 9c13fd1). O Município manteve-se inerte, conforme certificado no sistema e apontado pela autora na petição de ID 6f5f7b3. Vieram os autos conclusos para decisão de tutela de urgência. Pois bem. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em exame, a probabilidade do direito da autora está fartamente documentada. A Ata de Assembleia Geral de Eleição e Posse (ID d5ba0de) e a Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (ID ecea0a5) comprovam que a servidora foi regularmente eleita Presidente do SINSERPU, entidade sindical com situação ATIVA e base territorial no município réu. A fundamentação legal para o afastamento reside no artigo 122 da Lei Municipal nº 09/2004 (ID 5351a44), que dispõe de forma taxativa: “Art. 122. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em associação ou sindicato representativo da respectiva categoria classe ou entidade a que pertença, garantido a remuneração do cargo efetivo [...]. § 2º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de presidência e secretaria nas referidas entidades.” Nesse sentido, a norma municipal institui um ato vinculado da Administração Pública, não havendo margem para discricionariedade quanto à conveniência ou oportunidade quando preenchidos os requisitos legais. A autora comprovou o vínculo efetivo com o Município, a eleição para o cargo de presidência e a regularidade do registro sindical. No que tange ao indeferimento administrativo fundamentado no Parecer Jurídico nº 87/2025 (ID 5ac9151), observa-se que o ente público buscou sindicar atos interna corporis do sindicato, como quórum de assembleia, forma de votação e lapso temporal entre eleições. Todavia, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso I, veda expressamente a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. Dessa forma, a recusa do Município em liberar a servidora com base em questionamentos sobre a validade da eleição sindical configura, em análise perfunctória, violação direta à liberdade sindical e à autonomia administrativa da entidade classista. Uma vez que o…

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