Processo 0000459-95.2014.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000459-95.2014.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000459-95.2014.4.03.6109 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: VANISIO CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO FERNANDES - SP178469-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por VANISIO CORREA DA SILVA (ID 338251045) em face da r. sentença (ID 338251044) que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo sido fixados honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Em síntese, a parte-autora pugna pelo reconhecimento de outro índice que não a TR a fim de que sua conta vinculada de FGTS seja devidamente remunerada. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO Declaração de Voto A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo:  Trata-se de ação objetivando a condenação da Requerida a substituir a TR por outro índice que leve em consideração a correção monetária e atualize o saldo das contas vinculadas do FGTS. O e. Relator, com base na decisão do Pleno do e.STF, na ADI 5090, com efeitos vinculantes, deu parcial provimento à apelação . Ademais, entendeu que “O feito sub judice se amolda ao decidido pelo e.STF na ADI 5090, de modo que a eficácia vinculante impõe a procedência parcial do pedido no caso dos autos, notadamente quanto aos efeitos ex nunc (a contar da data de publicação da ata do julgamento) e prospectivo (a ser cumprindo como obrigação de fazer).” Neste aspecto, com a devida vênia, ouso divergir.  Verifico que foi proferida recente decisão pelo col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024). Ficaram estabelecidos os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deverá observar a sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. Vale dizer, não há passivo a ser pago relativamente a período anterior ao marco temporal da modulação dos efeitos da decisão. Quanto ao período posterior, esses deverão ser implantados administrativamente, já que o precedente é de observância obrigatória tanto nas instâncias judiciais como administrativas, a teor do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, possibilitando o ajuizamento de eventual ação em caso de descumprimento. Portanto, conclui-se que deve ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, divirjo do voto…

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