Processo 0000459-96.2025.5.06.0401

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000459-96.2025.5.06.0401
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA CumPrSe 0000459-96.2025.5.06.0401 REQUERENTE: FERNANDO DUARTE DA SILVA REQUERIDO: RICARDO MARCIANO BIZOTTO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2b1cf proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. O exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação confecionados pela Contadoria (ID f3af391), alegando, em síntese, que os mesmos estão incompletos por não abrangerem as parcelas vincendas do pensionamento mensal e que a execução deve ser realizada de forma a garantir a integralidade da condenação, incluindo a constituição de capital para as parcelas futuras. A Contadoria (ID 8031d25) manifestou-se, esclarecendo que, diante da ausência de diretrizes específicas, optou por apurar a verba devida até a data de confecção dos cálculos, não reconhecendo erro material. Os autos vieram conclusos. Decido. A presente execução provisória visa assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo que ainda pendente de recurso com efeito suspensivo. A r. sentença/acórdão condenou o Executado ao pagamento de pensionamento mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde 06/11/2023 até 07/03/2068, além de indenizações por danos morais e estéticos. A impugnação do Exequente levanta a necessidade de uma abordagem mais abrangente para o cumprimento provisório, especialmente em relação às parcelas vincendas do pensionamento.  No caso em apreço, não vislumbro erro material na planilha de cálculo anexada ao Id 71477e4, na medida em que quantifica corretamente as parcelas alusivas às indenizações por danos morais e estéticos e apura o pagamento das parcelas vencidas do pensionamento mensal de 06/11/2023 até 31/01/2026. Neste aspecto, nenhum erro material foi alegado. Todavia, para garantir a efetividade da execução e a celeridade processual, determino que o cumprimento provisório de sentença se desenvolva em duas vertentes distintas: Primeira Vertente: Cobrança imediata das indenizações por danos morais e estéticos, bem como das parcelas vencidas do pensionamento mensal, calculadas até a data da elaboração da nova planilha, ou seja, até 31/05/2026. Segunda Vertente: Execução, por estimativa, das parcelas do pensionamento mensal vincendas (de 1º/06/2026 até 07/03/2068, com o fito de viabilizar a constituição de um fundo de capital que assegure o pagamento futuro dessas parcelas, conforme preceitua o artigo 533 do CPC. Ressalto que a execução antecipada das parcelas vincendas, para fins de constituição de capital, caso seja do interesse da parte autora, deverá ser requerida expressamente nos autos e será objeto de deliberação por este Juízo. A presente determinação visa apenas a elaboração dos cálculos estimativos para fins de garantia. Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo Exequente, para determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria, observando-se as seguintes diretrizes: a) Primeira Vertente: Apuração e cobrança das indenizações por danos morais e estéticos, bem como das parcelas vencidas do pensionamento mensal, devidamente atualizadas e com os acréscimos legais, até 31/05/2026.  b) Segunda Vertente: Apuração, por estimativa, das parcelas vincendas do pensionamento mensal, compreendidas no período de junho de 2026 até 07 de março de 2068, com o objetivo de subsidiar a eventual constituição de…

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