Processo 0000459-96.2025.5.09.0665
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000459-96.2025.5.09.0665 RECORRENTE: CLEIDIMARA DA LUZ REIS E OUTROS (2) RECORRIDO: MUNICIPIO DE FERNANDES PINHEIRO A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000459-96.2025.5.09.0665, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE DISCUTE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA DE SERVIDORES CELETISTAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda que discute diferenças salariais decorrentes da alteração do Plano de Carreira de Servidores Públicos do Município de Fernandes Pinheiro (Lei 833/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que discute diferenças salariais de servidores celetistas de ente público decorrentes de alteração de Plano de Carreira, considerando a aplicação do Tema 1143 do STF e do Tema 12 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que discutem verbas de natureza trabalhista, mesmo que previstas em lei própria municipal, afastando a aplicação do Tema 1143 do STF nesses casos. 4. O Tema 1143 do STF estabelece a competência da Justiça Comum para julgar ações de empregados públicos celetistas contra o Poder Público quando o pedido se fundamenta em ato administrativo e norma de direito público, mas não se aplica quando a discussão versa sobre verbas tipicamente trabalhistas. 5. O Tema 12 do TST, que equipara leis municipais a regulamentos de empresa, não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve empresas integrantes da administração indireta. 6. No caso, a pretensão inicial se refere ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município, evidenciando postulação de verbas trabalhistas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que discutem diferenças salariais de servidores celetistas decorrentes da alteração de Plano de Carreira, ainda que a discussão envolva legislação municipal, afastando a aplicação do Tema 1143 do STF. O Tema 1143 do STF não se aplica quando a discussão versa sobre verbas de natureza trabalhista, mesmo que previstas em lei própria municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei 833/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1143; TST, Tema 12; TRT-PR, 0000659-89.2024.5.09.0002 (ROT). Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de…
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