Processo 0000459-96.2026.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000459-96.2026.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000459-96.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: JESSICA ELAINE DE ARAUJO COSTA RECLAMADO: PANIFICADORA RAYPAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d51e97 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante peticionou requerendo a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, sob o argumento de que a notificação inicial via postal restou perfeitamente consumada e que o não comparecimento da ré à primeira audiência configuraria os efeitos do art. 844 da CLT. Indefiro o pedido, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) e em estrita observância ao art. 841, § 1º, da CLT, para a validade da citação inicial e consequente aplicação das penalidades de revelia, faz-se necessária a certeza inequívoca da entrega do expediente de notificação. No caso vertente, verificou-se a ausência do aviso de recebimento (AR) físico na correspondência anterior, circunstância que afasta a segurança jurídica do ato e enseja potenciais alegações futuras de nulidade processual. Por tais razões, este Juízo determinou a renovação do ato de comunicação por meio de mandado judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça, assegurando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há que se falar, neste momento, em revelia. Analiso o requerimento de conversão ou participação na modalidade telepresencial formulado pelos patronos da parte autora. Em Juízo de razoabilidade, esta Vara do Trabalho somente admitirá a participação Telepresencial de partes, advogados e testemunhas que residam em municípios que distem mais de 100 km da sede da Vara. No caso sob exame, verifica-se pelos documentos acostados que os causídicos da reclamante, Dra. Layara Correia Aires Camurça e Dr. Pedro Laercio Lima Gonçalves, possuem domicílio profissional/residencial estabelecido no município de Mombaça/CE, localidade que dista mais de 100 km da sede desta Vara do Trabalho de Crateús/CE. Por outro lado, a Reclamante declarou residir em Independência/CE, município limítrofe e situado a distância inferior ao limite fixado pela diretriz deste Juízo. Sendo o caso do presente requerimento de participação virtual, defere-se o comparecimento Telepresencial apenas dos causídicos da reclamante. Mantém-se o dever de comparecimento PRESENCIAL para a reclamante e suas testemunhas. De modo que, os advogados ficam advertidos que deverão estar logados por meio de um dispositivo eletrônico e em ambientes distintos das demais partes, sendo rejeitada, liminarmente, qualquer alegação posterior de impossibilidade técnica de participação no ato por meio telepresencial, importando, se for o caso, a aplicação de penalidades da lei em decorrência da ausência da parte interessada. A participação telepresencial será feita ingressando no ambiente virtual de sessões por meio do website do TRT 7ª Região (www.trt7.jus.br), clicando no ícone/link denominado “Audiências e Sessões”, disponível no lado direito da página inicial, através do qual será possível acessar o link do ambiente virtual da sala de audiências da Vara do Trabalho de Crateús, indicado por “Vara do Trabalho de Crateús - Sala de Audiências Zoom”. Fica a parte notificada com a recomendação de que os seus patronos deverão acessar a sala de audiência virtual com antecedência mínima de 15 minutos…

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