Processo 0000460-02.2025.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000460-02.2025.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000460-02.2025.5.09.0659 AUTOR: FRANCISCO CABRAL NETO RÉU: ARTIGOS ESPORTIVOS WB LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1169cfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000460-02.2025.5.09.0659 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO CABRAL NETO, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de ARTIGOS ESPORTIVOS WB LTDA, T.R.S. COMERCIAL LTDA e TIAGO RIBEIRO DOS SANTOS, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 112.342,73 (cento e doze mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos). Juntou documentos.          Regularmente notificadas, as reclamadas não compareceram à audiência designada. Homologado o pedido de desistência do pedido de adicional de insalubridade em audiência. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pelas reclamadas. Conciliação final prejudicada.   DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO As reclamadas, embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência designada, razão pela qual são consideradas revéis e, por conseguinte, confessas quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial à mencionada ré, devendo responder pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias oriundas do extinto contrato de trabalho. O direito do reclamante será cotejado com os documentos juntados, nos termos da Súmula 74, item II, do C.TST.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante foi admitido pela reclamada em 17/02/2023 na função de Auxiliar de Produção, sendo dispensado sem justa causa em 17/06/2024, com projeção do aviso prévio até 17/07/2024. Alega que, após a rescisão formal, continuou prestando serviços à reclamada por mais dez dias, nas mesmas condições contratuais anteriores, com registro de ponto e pagamento por hora, sem qualquer formalização contratual ou anotação em CTPS, em violação ao art. 29 da CLT. Nesse período, o reclamante buscou tratativas quanto a valores salariais prometidos, frustradas pela reclamada sob alegação de faltas injustificadas, as quais teriam sido devidamente comunicadas em razão de consulta médica do filho. Com base nesses fatos, a peça postula o reconhecimento da unicidade contratual, com vínculo único de 17/02/2023 a 31/07/2024, a retificação da CTPS, o pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da data correta de extinção do contrato, a entrega das guias do seguro-desemprego e do FGTS, a condenação ao recolhimento integral do FGTS com acréscimo de 40%, e a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT pelo pagamento parcial e intempestivo das verbas rescisórias. Analiso. Para configuração de relação de contrato de emprego, necessária é a presença dos requisitos pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade e alteridade (arts. 2º e 3º da CLT). O trabalho autônomo se difere do contrato de emprego na medida em que a pessoalidade e a subordinação são mitigadas. No caso em tela, diante da revelia e confissão declaradas quanto à matéria fática,…

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