Processo 0000460-08.2026.5.14.0051

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000460-08.2026.5.14.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000460-08.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: FABIANE FERREIRA BRITO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c9e6d proferida nos autos. DECISÃO  Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por FABIANE FERREIRA BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A.. A autora alega que foi admitida pela instituição financeira em 18/12/2007, tendo exercido as funções de Promotora, Operadora de Veículos, Caixa, Supervisora Administrativa e Gerente Administrativa. Relata que sofreu dispensa arbitrária em 26/07/2022, sendo reintegrada por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0001016-23.2022.5.14.0092 em razão do reconhecimento de doença ocupacional na coluna. Sustenta que, após o retorno ao trabalho em janeiro de 2023, sofreu rebaixamento funcional para a função de caixa, sendo submetida a ambiente de trabalho degradante, cobrança ostensiva de metas e estresse contínuo. Afirma que tal contexto laboral desencadeou quadro psiquiátrico gravíssimo, sendo diagnosticada com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos em remissão parcial (CID F32.3), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), transtorno de adaptação (CID F43.2) e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho (CID Z56.6), apresentando quadros de alucinações auditivas e ideação passiva de morte. Noticia que relatou os sintomas durante o exame médico periódico realizado em 03/07/2025 no âmbito do PCMSO. Ocorre que, em 17/07/2025, a ré efetuou sua dispensa imotivada sem a realização dos encaminhamentos e exames complementares previstos no próprio roteiro do PCMSO e na NR-1. Aponta a presença do nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre as patologias psíquicas e a atividade bancária (CNAE 64.22-1-00), invocando ainda as conclusões do laudo pericial ergonômico produzido nos autos nº 0000921-35.2025.5.14.0141, que constatou graves não conformidades e sobrecarga mental e biomecânica no posto de caixa. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, para determinar a imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento da remuneração integral (salário, gratificação de função e comissões) e a manutenção do plano de saúde contratual (Bradesco Saúde), sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.  Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do ordenamento processual civil vigente. No caso em exame, a probabilidade do direito está demonstrada de forma consistente pela documentação médica e pericial acostada aos autos.  Com efeito, os relatórios médicos psiquiátricos circunstanciados emitidos em 24/06/2026 (Id 1f52b40) e 22/07/2026 (Id 61fc03f) atestam que a reclamante encontra-se acometida por patologias psíquicas severas, diagnosticadas sob os CIDs F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, em remissão parcial), F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), F43.2 (transtorno de adaptação) e Z56.6 (dificuldades físicas e mentais…

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