Processo 0000460-08.2026.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000460-08.2026.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000460-08.2026.5.19.0006 AUTOR: MIRELE DA SILVA SANTOS RÉU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6c493 proferida nos autos. DECISÃO   RELATÓRIO. Trata-se de pedido para concessão de tutela de urgência, formulado por MIRELE DA SILVA SANTOS em face do GRUPO MULTI S.A - MULTILASER INDUSTRIAL S.A, por meio do qual objetiva que a reclamada restabeleça e mantenha imediatamente seu o plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente praticadas, inclusive quanto à cobertura, rede credenciada e padrão de atendimento, sob pena de multa diária,  pelo período de 24 (vinte e quatro meses). Autos imediatamente conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. A concessão da tutela de urgência na Justiça do Trabalho exige a observância dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária e complementar ao processo laboral. Tais requisitos consistem na demonstração da probabilidade do direito, que indica a plausibilidade das alegações formuladas pela parte, e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se caracteriza pela urgência na obtenção da medida sob pena de perecimento do direito ou ocorrência de prejuízo irreparável.  No caso em análise, o exame das provas documentais anexadas à petição inicial revelou o preenchimento simultâneo desses pressupostos legais. A probabilidade do direito da reclamante encontra sustentáculo na comprovação documental de que o vínculo empregatício com a empresa reclamada perdurou por quase cinco anos, tendo sido interrompido mediante dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 08 de abril de 2026. Os registros constantes na Carteira de Trabalho Digital ratificam a trajetória profissional da obreira e a modalidade de extinção contratual, o que, em juízo de cognição sumária, confere verossimilhança à tese de que a reclamante faz jus ao exercício das prerrogativas asseguradas pela legislação especial ao trabalhador dispensado imotivadamente. Ademais, resta evidenciado que a reclamante detinha a condição de beneficiária do plano de saúde empresarial durante a vigência do contrato, usufruindo da assistência médica na modalidade de coparticipação. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região reconhece que o sistema de coparticipação configura forma de contribuição do empregado, ensejando a aplicação dos direitos previstos na Lei nº 9.656/98. A interrupção abrupta do benefício após a rescisão, sem a observância do direito de manutenção assegurado pelo art. 30 da referida lei, denota, a princípio, o descumprimento de obrigação legal por parte da empregadora, reforçando a plausibilidade jurídica da pretensão de restabelecimento. O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se de forma concreta e urgente. A reclamante demonstrou a necessidade de continuidade em tratamento médico, sendo que a supressão da assistência à saúde coloca em risco direto sua integridade física e agrava sua situação de vulnerabilidade após o desligamento. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a privação de plano de saúde em momento de necessidade de tratamento médico configura periculum in mora apto a justificar o deferimento da tutela provisória, ante a natureza essencial e alimentar do direito à saúde. A demora natural do provimento final poderia…

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