Processo 0000460-10.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000460-10.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000460-10.2024.5.10.0012 RECORRENTE: THAYZA ALVES MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1)   PROCESSO n.º 0000460-10.2024.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: THAYZA ALVES MATOS Advogados: PEDRO NEVES E NUNES - DF0047042 EMBARGANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL Advogados: PATRICIA DE ANDRADE FARIA - DF0024488, JULIO CESAR DIAS MARQUES JUNIOR - DF0039440 EMBARGADOS: OS MESMOS       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DO RECLAMADO. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. Não há falar em omissão se todas as questões apresentadas nos recursos restaram analisadas e tampouco existe contradição se coerente a fundamentação com a conclusão adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretendem as partes embargantes é a reforma da decisão quanto às teses por si esposadas e não acolhidas, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios da reclamante e do reclamado conhecidos e desprovidos.       I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 423/425 do PDF, em face do acórdão às fls. 398/404 do PDF, por meio do qual os recursos interpostos pelas partes foram conhecidos, e, no mérito, negado provimento ao apelo patronal e dado parcial provimento ao recurso obreiro para determinar o pagamento da indenização substitutiva até 2/4/2025, data da sentença, nos termos da fundamentação. Aduz omissão no julgado quanto à aplicação do artigo 4º da Lei 9.029/95, reverberando ser devido o pagamento em dobro, e não simples, relativo ao período de afastamento. O reclamado, por sua vez, opõe embargos de declaração às fls. 426/438 do PDF, aduzindo omissão quanto à análise dos argumentos por si elencados atinentes ao julgamento extra petita e ausência de demonstração da ciência acerca da cirurgia que seria realizada pela obreira. Ressalta que a testemunha foi contraditória em seu depoimento e teria apenas reproduzido afirmações da reclamante, não tendo conhecimento real acerca da necessidade da cirurgia ou da sua efetiva realização. Intimadas para impugnarem os embargos dos ex adversus, o reclamado apresentou contrarrazões às fls. 442/446 do PDF e a reclamante não apresentou manifestação. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração apresentados pela reclamante e pelo reclamado. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu dos recursos apresentados pelas partes, e, no mérito, negou provimento ao apelo patronal e deu parcial provimento ao recurso obreiro para determinar o pagamento da indenização substitutiva até 2/4/2025, data da sentença, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamante que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do artigo 4º da Lei 9.029/95, alegando ser devida a remuneração do período de afastamento na forma dobrada, e não simples. Por seu turno, o reclamado aponta…

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