Processo 0000460-10.2026.5.05.0196
TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ExCCJ 0000460-10.2026.5.05.0196 EXEQUENTE: VALDELI SANTOS SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SOCIEDADE COMUNITARIA DE CONCEICAO DA FEIRA OS CIRINEUS Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...MBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: SOCIEDADE COMUNITARIA DE CONCEICAO DA FEIRA OS CIRINEUS opõe embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sustentando a ocorrência de vícios no julgado. Foi juntada petição sobre fatos supervenientes. Desnecessária a notificação da parte contrária na forma do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Afirma a parte embargante na peça recursal que a sentença padece de omissão e erro de premissa fática quanto à representação processual da reclamada; pugna pela integração do julgado à luz de elemento documental que, embora já existente no contexto do processo originário, foi formalmente destacado e individualizado nos autos apenas por ocasião da petição de habilitação, regularização documental e pedido de reconsideração (ID 052f59), no sentido de que teria sido determinado nos autos principais o ajuizamento da presente ExCCJ. Pugna, outrossim, pela apreciação integrada da quitação e da finalidade útil da demanda. Salienta, ainda, em petição, que houve fatos supervenientes, trazendo posicionamento divergente da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e iii) corrigir erro material. É o que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Em que pese realmente o Juízo tenha partido da premissa equivocada de ausência de representação pela parte reclamada na presente ExCCJ, a conclusão sobre ausência de interesse de agir permanece, inclusive igualmente faltando interesse de agir à executada em ajuizar uma execução de certidão de crédito em seu próprio desfavor. A previsão de Execução de Certidão de Crédito nos autos principais é pensada para cenários de necessidade de prosseguimento da execução, não para informação de pagamento espontâneo. Em verdade, a parte embargante busca a reforma do julgado, com a reconsideração do entendimento sobre ausência de interesse de agir pelo trabalhador titular do crédito para executar um crédito que informa ter sido quitado por acordo e para requerimento, ainda que conjunto, de retirada de reclamada do BNDT por meio de ExCCJ. Não se trata de matéria inerente ao recurso horizontal de embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso limitado e estreito (CPC, art. 1.022), não se prestando ao estabelecimento de perguntas e respostas. Tratam-se de recurso processual legalmente previsto para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. A contradição apta a ensejar o cabimento de Embargos Declaratórios é aquela ocorrida no corpo da decisão hostilizada, e não entre esta e os fatos, provas ou alegações da parte, o que representaria erro de julgamento, o qual, todavia, seria insanável pela via eleita. Quanto à suposta omissão, a decisão conteve manifestação expressa sobre os temas relevantes, tendo o Juízo exposto os motivos de seu convencimento. III –…
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