Processo 0000460-12.2019.5.05.0016

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000460-12.2019.5.05.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000460-12.2019.5.05.0016 AGRAVANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MATEUS DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000460-12.2019.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em que se discute a ausência de citação regular do agravante e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade, bem como a possibilidade de discutir, de imediato, questões relacionadas à citação e legitimidade em sede de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, alínea "a", da CLT, não comporta interpretação ampliativa, sob pena de prolongar a execução trabalhista. 4. O § 1º do art. 893 da CLT estabelece que as decisões interlocutórias são resolvidas pelo Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento em recursos da decisão definitiva. 5. Em regra, somente as sentenças comportam agravo de petição, não sendo cabível para despachos de mero expediente, decisões com conteúdo decisório e decisões interlocutórias. 6. O Tribunal Regional da 5ª Região, no julgamento do IRDR 0000624-25.2019.5.05.0000, fixou tese sobre o não cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória, com algumas exceções, não aplicáveis ao caso. 7. O TST, no RR - 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), firmou tese de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, quando interlocutória, é irrecorrível de imediato. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 9. Não cabe agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória, salvo nas exceções definidas pelo Tribunal.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144); TRT da 5ª Região, IRDR 0000624-25.2019.5.05.0000.   SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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