Processo 0000460-17.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000460-17.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000460-17.2025.5.12.0045 RECORRENTE: GABRIELA DE SOUZA BINELO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DE SOUZA BINELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000460-17.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA DE SOUZA BINELO, BEACH STOP MINIMERCADO E CONVENIENCIA 24H LTDA RECORRIDO: GABRIELA DE SOUZA BINELO, BEACH STOP MINIMERCADO E CONVENIENCIA 24H LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SÚMULA 297 DO TST. Não há falar em prequestionamento de matéria quando constata-se que no acórdão houve a adoção de tese explicita sobre as matérias e argumentos apresentados em recurso.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000460-17.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo embargante BEACH STOP MINIMERCADO E CONVENIÊNCIA 24H LTDA. A opõe embargos de declaração (fls. 456/465) sob o argumento de existirem omissões e contradições no julgado quanto aos seguintes tópicos: a) nova avaliação da prova oral - violação do art. 447 do cpc - violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal - vínculo de emprego - multas convencionais - dano moral - art. 223-G da CLT. É o relatório.       VOTO   Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.       MÉRITO       EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ           1- OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO DA PROVA ORAL - VIOLAÇÃO DO ART. 447 DO CPC - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VÍNCULO DE EMPREGO - MULTAS CONVENCIONAIS - DANO MORAL - ART. 223-G DA CLT       Aduz a ré, fls. 457/465, que "a embargante requer a manifestação deste d. Colegiado sobre a qualificação jurídica conferida aos depoimentos das testemunhas Sr. João Vitor e Sra. Marli Dias de Oliveira, pilares do reconhecimento do vínculo e das horas extras" e que "é fundamental destacar que o presente pleito não visa o reexame do conjunto probatório (vedado pela Súmula 126 do TST), mas sim a estrita revaloração jurídica de fatos que restaram expressamente consignados no v. acórdão". Requer "manifestação sobre a tese defensiva, reforçada pelo depoimento da testemunha, Sr. Carlos, de que a embargada solicitou expressamente a não anotação da CTPS para manter a percepção indevida de seguro-desemprego decorrente de vínculo anterior". Também destaca quanto às horas extras que "este d. Colegiado omitiu-se quanto à tese de prejudicialidade lógica e jurídica" e requer "manifestação para fins de pré-questionamento: caso a instância extraordinária (TST) acolha a tese de revaloração da prova oral (testemunhas parciais/superficiais) e afaste o reconhecimento do vínculo, todas as verbas de jornada e seus reflexos devem ser declarados improcedentes de plano". Pretende a "manifestação expressa sobre a natureza jurídica da Cláusula 21ª (atraso nas verbas rescisórias), visto que tanto a multa convencional quanto a multa do art. 477, § 8º, da CLT possuem o exato mesmo fato gerador: a mora no acerto rescisório". Por fim, quanto aos danos morais relata que "a decisão acima mencionada violou frontalmente o art. 223-G, § 1º, inciso II, da CLT, ao classificar a ofensa como de "natureza média" sem que os fatos provados e admitidos pela própria Turma sustentassem tal…

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