Processo 0000460-19.2022.8.27.2740
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000460-19.2022.8.27.2740/TO RÉU : TOCANTINÓPOLIS ESPORTE CLUBE LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) RÉU : PAULO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) RÉU : FABION GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO) em face de Fabion Gomes de Sousa , Paulo Gomes de Souza , Município de Tocantinópolis e Tocantinópolis Esporte Clube (TEC), todos qualificados nos autos. Alega-se, em síntese, a existência de um padrão sistemático e ilegal de repasses vultosos de recursos públicos municipais ao clube réu ao longo de décadas, supostamente amparados pela Lei Municipal nº 517/1991, a qual, contudo, seria omissa quanto à autorização de repasses sucessivos. Sustentou que as transferências ocorreram sem a celebração de convênios formais, ausência de planos de trabalho e com prestação de contas precária ou inexistente, afrontando diretamente as recomendações do Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO). Requereu, ao final, a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano ao erário, em razão da continuidade das irregularidades, além da aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Houve sentença sem resolução de mérito (evento 13), a qual foi posteriormente reformada (evento 56). Após, a inicial foi recebida e houve deferimento da tutela provisória de urgência (evento 72), determinando que o Município se abstivesse de realizar novos repasses ao TEC e na mesma ocasião foi decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos. Os réus (eventos 92, 132 e 158) arguiram preliminares de aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, prejudicial de prescrição e impugnação ao valor da causa. No mérito, pleitearam a improcedência total dos pedidos, sustentando a legalidade dos atos com base na legislação municipal, a ausência de dolo específico e o fato de as contas consolidadas de diversos exercícios terem recebido parecer favorável à aprovação pelo TCE/TO. Após, o Ministério Público rebateu integralmente as teses defensivas e noticiou fatos novos e supervenientes (eventos 184 e 199), consistentes na tentativa de burla à ordem judicial mediante a propositura de projeto de lei para restabelecer os repasses, bem como indícios de esvaziamento patrimonial através da tentativa de alienação de imóveis já objeto de constrição judicial. Intimados para manifestarem os requeridos formularam pedidos de reconsideração e revogação das medidas cautelares com fundamento no Tema 1.257 do STJ, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo a maturidade do acervo probatório documental e a gravidade das condutas reveladas no curso da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos demanda análise à luz da sistemática atual da Lei nº 8.429/92, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, por meio do acórdão 638/2009, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgou irregular a prestação de contas do exercício de 2007, ocasião em que afirmou que havia falta de autorização legal para transferências de recursos em favor do Tocantinópolis Esporte Clube. Segundo o referido julgamento foi reconhecida a ausência de autorização legal para os repasses ao TEC indicando que a Lei…
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