Processo 0000460-19.2024.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000460-19.2024.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000460-19.2024.5.10.0009 RECORRENTE: TATIELE MARIA DE ALMEIDA RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE CREDITO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000460-19.2024.5.10.0009 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: TATIELE MARIA DE ALMEIDA RECORRIDA:    CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO CFAS/2       EMENTA   1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Tratando-se de descumprimento de parcela de trato sucessivo, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 294/TST uma vez que não se trata de ato único do empregador. Além disso, o pedido de diferenças salariais está situado dentro do período quinquenal, não havendo falar em prescrição.  2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de função quando o empregado, além de cumprir as tarefas para as quais foi contratado, exerce, de forma cumulada, atribuições de outra função. A reclamante afirmou que desde janeiro de 2022 a reclamada passou a apresentá-la como coordenadora pedagógica. A prova oral demonstrou a ocorrência do acúmulo de função no período  alegado, sendo devidas as diferenças salariais postuladas, decorrente do acúmulo de função de assistente pedagógica e coordenadora pedagógica no período de 1º/2/2022 a 1º/3/2023. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não se exige prova do resultado, mas apenas a prova da ação ou omissão capaz de afetar o patrimônio imaterial da pessoa. As condutas imputadas à gestora na peça inicial não restaram comprovadas, logo, não há falar em dano de ordem extrapatrimonial nem em indenização por dano moral.  3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não restou comprovada a existência de causa ou concausa entre os problemas de saúde da autora e as atividades por ela desenvolvidas. Portanto, não há falar em doença ocupacional,  estabilidade provisória, tampouco em indenização substitutiva. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Fernando Gabriele Bernardes, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre a reclamante quanto às diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por dano moral, decorrente de assédio moral e indenização substitutiva, decorrente de estabilidade provisória. Contrarrazões às fls. 401/414. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.           ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo, o valor da causa superior ao dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas, às fls. 14 e 343. Não há custas a cargo da reclamante, fl. 387. A reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. A análise das razões do recurso da reclamante revela que ela manifesta o seu inconformismo quanto ao acúmulo de função, à indenização por dano moral decorrente de assédio moral e estabilidade provisória, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto,…

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