Processo 0000460-22.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000460-22.2025.5.12.0011 RECORRENTE: GIOVANI AVI RECORRIDO: OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000460-22.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: GIOVANI AVI RECORRIDO: OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFLEXOS DE VERBA SALARIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza salarial de parcela denominada "prêmio olegário", mas foi omisso quanto aos reflexos dessa parcela sobre as verbas rescisórias. A parte embargante sustenta que o pedido de reflexos nas verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, foi expressamente formulado no recurso ordinário e não foi integralmente apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar os reflexos da parcela salarial reconhecida sobre todas as verbas rescisórias pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior reconheceu a natureza salarial da parcela "prêmio olegário" e determinou sua incidência no FGTS e multa de 40%. O pedido formulado no recurso ordinário abrangia expressamente a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças do salário contratual nas verbas rescisórias reconhecidas e destacadas no TRCT. A omissão do acórdão embargado deve ser sanada para incluir os reflexos da parcela salarial sobre todas as verbas rescisórias pleiteadas. IV. DISPOSITIVO Embargos acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° nº 0000460-22.2025.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo embargante GIOVANI AVI. A autora opõe embargos de declaração quanto ao acordão do Id. 4e3a1c8, alegando a existência de omissão quanto aos reflexos do salário reconhecido nas verbas rescisórias. A parte adversa apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. REFLEXOS DO SALÁRIO RECONHECIDO NAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora omissão do acórdão uma vez que a decisão deixou de apreciar a totalidade do pedido formulado na alínea "d" do recurso ordinário. Defende que contou no recurso pedido para que a ré fosse condenada ao pagamento das diferenças do salário contratual nas diferenças das verbas rescisórias reconhecidas e destacadas no TRCT. Defende que a decisão foi omissa quanto ao pedido expresso de reflexos da referida parcela salarial sobre as verbas rescisórias reconhecidas e destacadas no TRCT (tais como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, entre outras). Com razão. Por meio do acórdão de id. 4e3a1c8, foi reconhecida a natureza salarial da parcela denominada "prêmio olegário", determinando sua incidência no FGTS e multa, nos limites do pedido. Entretanto, destaca-se a seguir o pedido da parte autora no recurso ordinário (id. 5dcaf6f): Em sendo reconhecido o salário contratual do autor, o que se espera, deverá ser reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento das diferenças do salário…
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