Processo 0000460-23.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000460-23.2025.5.09.0652 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRIGITE MIRIAN BLOCK E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000460-23.2025.5.09.0652 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NULIDADE FORMAL E MATERIAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que, reconhecendo a invalidade do banco de horas, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A empresa alega julgamento "ultra petita" e pugna pela validade do banco de horas. A empregada recorre pleiteando a nulidade do acordo de compensação semanal ante o labor em sábados e excesso do limite de duas horas extras diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento de horas extras configura julgamento "ultra petita" por suposta ausência de delimitação da jornada na inicial; (ii) estabelecer se a nulidade do banco de horas e do acordo de compensação semanal, por vícios formais e materiais, enseja o pagamento como extras das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da validade do regime compensatório pressupõe o confronto entre a causa de pedir e os controles de frequência, o que afasta a alegação de julgamento "ultra petita". 4. O banco de horas padece de nulidade formal quando ausente o acordo coletivo de trabalho exigido pela norma convencional, cuja inobservância viola a autonomia privada coletiva. 5. A inobservância habitual do limite de 10 horas diárias de trabalho constitui vício material que impede a validação do banco de horas, ainda que observados requisitos formais. 6. O acordo de compensação semanal torna-se inválido quando a prestação habitual de horas extras supera o limite de 2 horas diárias ou quando ocorre labor habitual nos dias destinados ao descanso, frustrando a finalidade do regime. 7. Declarada a nulidade dos regimes de compensação e banco de horas, são devidas como extras as horas trabalhadas além da jornada normal, sem cumulatividade, sob pena de "bis in idem". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamada não provido; recurso da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de norma coletiva válida e o frequente excesso do limite de duas horas extras diárias impõem a nulidade do banco de horas, sendo inaplicável a limitação de condenação prevista no art. 59-B da CLT diante de vício material. 2. A prestação habitual de horas extras que excedam o limite de 2 horas diárias ou o trabalho habitual em dias destinados à compensação descaracteriza o acordo semanal, ensejando o pagamento, como extra, das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 59-B, 71, 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: Não indicado. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea…
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