Processo 0000460-24.2021.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000460-24.2021.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000460-24.2021.5.09.0018 AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE TAIT RÉU: INSTITUTO SOCIAL EDUCATIVO E BENEFICENTE NOVO SIGNO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c4e1c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento do acordo homologado em 06/12/2021 (Id. e68eff9), pelo qual restou atribuída à ré a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e pelo pagamento de sua cota-parte das custas processuais (R$ 2.500,00). A tese de isenção ampla de custas e de contribuições previdenciárias, sustentada pela ré em embargos de declaração, foi expressamente rejeitada na decisão de 10/01/2022 (Id. ead4b8f), mantida pelo acórdão da 6ª Turma do TRT9 (Id. 28607f6), que negou provimento ao agravo de instrumento e não admitiu o recurso ordinário da ré por deserção, transitado em julgado em 29/09/2022 (Id. d8c9ed0). Desde então, a ré obteve sucessivas dilações: em 11/10/2022 (Id. bfac7d7), requereu e obteve que o recolhimento das custas e da contribuição previdenciária ocorresse somente após o cumprimento integral do acordo (Id. 96f1909). Comunicado esse cumprimento, foi-lhe concedido, em 06/04/2026, prazo de 10 dias para atualizar e comprovar os recolhimentos (Id. 004d369); a ré requereu então dilação de 30 dias (Id. a0384e8), deferida em 27/04/2026 com a expressa advertência de que o novo prazo seria "improrrogável" (Id. feb6450). Esgotado esse prazo, em 16/06/2026 (Id. 6d840bc) a ré não comprovou recolhimento algum: apresentou memória de cálculo atualizando apenas o valor das custas (R$ 3.838,34) e requereu novo prazo de 15 dias para pagamento; e, quanto à contribuição previdenciária, voltou a suscitar tese de imunidade ampla sobre a integralidade da verba salarial discriminada no acordo (R$ 172.551,40), sem juntar qualquer documento comprobatório de certificação CEBAS vigente no período do fato gerador, embora tenha sido ela própria quem atribuiu natureza salarial àquela verba na discriminação anteriormente apresentada. Decido. Quanto às custas processuais, a controvérsia já está definitivamente solucionada desde a decisão de embargos de declaração de 10/01/2022, confirmada em definitivo pelo acórdão transitado em julgado, não havendo mais espaço para discussão sobre a exigibilidade do valor. A memória de cálculo apresentada pela própria ré (Id. 6d840bc) reconhece o débito atualizado em R$ 3.838,34, pelo que HOMOLOGO esse valor e determino o recolhimento no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de execução imediata. Quanto à contribuição previdenciária, a tese de imunidade ampla também já foi rejeitada na mesma decisão de embargos de declaração, que determinou a observância das disposições legais ordinárias sobre a matéria, sem reconhecer isenção genérica em favor da ré. O reexame agora pretendido, à margem da coisa julgada, somado ao fato de que o requerimento foi protocolado exatamente no último dia do segundo prazo já qualificado como improrrogável — após duas dilações anteriores nas quais a ré nunca comprovou recolhimento algum, limitando-se a apresentar, a cada vencimento, requerimento novo que desloca o objeto da exigência —, caracteriza conduta manifestamente protelatória. INDEFIRO o pedido de reabertura da discussão sobre imunidade previdenciária e qualquer novo prazo para juntada de documentos a esse título. Diante do exposto, e considerando que os valores ora reconhecidos pela própria…

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