Processo 0000460-28.2025.5.23.0007
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000460-28.2025.5.23.0007 RECORRENTE: ELZANDRA ALMEIDA COLMAN RECORRIDO: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000460-28.2025.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. A recorrente alega que o desligamento foi motivado por irregularidades contratuais, especificamente atrasos salariais e ausência de depósitos do FGTS, sustentando a ocorrência de vício de vontade e descumprimento de obrigações pelo empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, ausente vício de consentimento, é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo diante de descumprimentos contratuais comprovados por parte do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de demissão, quando realizado sem a comprovação de qualquer vício de consentimento (como coação ou erro), constitui ato jurídico perfeito, que expressa a livre manifestação de vontade da parte empregada.A rescisão indireta e o pedido de demissão representam modalidades de ruptura contratual distintas e incompatíveis entre si. O ordenamento jurídico confere ao empregado, diante da prática de falta grave pelo empregador, a faculdade de ajuizar ação pleiteando a rescisão indireta, podendo optar ou não pela continuidade da prestação de serviços durante o curso processual, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. A formalização do pedido de demissão pelo empregado, antes de buscar a via judicial para a rescisão indireta, configura renúncia à faculdade de exigir a declaração da justa causa patronal. Eventual existência de descumprimento contratual, embora configure falta grave do empregador, não possui o condão de anular, por si só, a manifestação de vontade externada no pedido de demissão, salvo se demonstrado vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão regularmente formulado, sem a demonstração de vício de consentimento, configura ato jurídico perfeito e impede sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. A existência de falta grave do empregador não autoriza, por si só, a alteração da modalidade rescisória quando o empregado opta voluntariamente pelo pedido de demissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 483, alínea "d" e § 3º; CPC, art. 373, I; Lei 7.238/84, art. 9º; Decreto-Lei 4.657/1942, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 (Tema 70); TST, RR-0000325-68.2023.5.20.0007; TRT-23, Processos nº 0000494-44.2024.5.23.0037, 0000979-81.2023.5.23.0036 e 0000774-83.2022.5.23.0037. CUIABA/MT, 17 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EPP
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