Processo 0000460-29.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000460-29.2025.5.12.0041 RECORRENTE: ROSELI SANTIAGO RECORRIDO: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000460-29.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: ROSELI SANTIAGO RECORRIDO: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Compete ao empregado o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A ausência de prova robusta da ocorrência do sinistro obsta o reconhecimento do acidente de trabalho e o consequente dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000460-29.2025.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente ROSELI SANTIAGO e recorridos BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA - EPP. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a parte autora a esta Corte Regional. A autora busca a reforma da sentença que rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de alegado acidente de trabalho. Contrarrazões são apresentadas sob ID. 4fa47b7. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O Juízo de origem indeferiu as pretensões exordiais quanto à matéria sob os seguintes fundamentos: ACIDENTE DE TRABALHO E PEDIDOS CONSECTÁRIOS. A autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Para que se configure a obrigação de reparação pelo empregador no que tange ao agravo à saúde do empregado, é imperioso que ocorra o dano propriamente dito, haja nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado e esteja presente a culpa do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil - CC e art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/1988) ou se trate de aplicação de responsabilidade objetiva. O laudo pericial médico produzido concluiu pela plausibilidade do "nexo causal entre o traumatismo e a lesão, desde que confirmado a existência do sinistro" (Id. fc0c57a). A ocorrência do acidente de trabalho foi controvertida pela reclamada. Incumbiria à autora, assim, a comprovação do referido acidente. A prova produzida nos autos não alicerça a tese do reclamante. Em primeiro lugar, dado que não há prova cabal acerca da ocorrência do evento narrado em si. Nesse sentido, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o alegado ocorrido. A depoente Luciana narrou que retornava para casa de carona com a autora todos os dias - fato que, por si denota suspeita proximidade -, e que somente teve conhecimento da lesão no dedo da autora em uma dessas ocasiões. O compromissado José sequer trabalhava no mesmo setor da reclamante, tendo afirmado que teve conhecimento dos fatos somente após o afastamento da autora - afirmação esta de…
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