Processo 0000460-30.2023.5.05.0191

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000460-30.2023.5.05.0191
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000460-30.2023.5.05.0191 AGRAVANTE: RENILSON ARAUJO DE JESUS AGRAVADO: VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000460-30.2023.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO LÍQUIDO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que não conheceu de impugnação à sentença de liquidação. O agravante alega a existência de erro material nos cálculos que integraram o acórdão regional proferido na fase de conhecimento (ID c230f48), sustentando que o adicional de insalubridade deveria ter sido apurado por todo o período contratual, e não apenas até novembro de 2019, conforme constou na planilha anexa (ID 8b78ad2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se: a) o acórdão proferido na fase de conhecimento possui natureza líquida ao incorporar expressamente planilha de cálculos em seu dispositivo; b) o vício nas contas arguido pode ser tido como erro material; c) é possível a retificação de cálculos de liquidação após o trânsito em julgado quando a divergência apontada configura erro material aritmético; III. RAZÕES DE DECIDIR Proferida decisão líquida pela instância revisora, com a determinação expressa de que os cálculos fossem retificados conforme planilha específica devidamente identificada no dispositivo, tal documento passa a integrar o título executivo judicial de forma indissociável. Assim, em regra, não se admite discussões sobre as contas na fase de execução em situações de título executivo líquido. Excepciona-se a regra acima, contudo, no caso de erro material, pois ele não está submetido a preclusão, nos termos do art. 494, I, do CPC. E no caso dos autos, o equívoco das contas alegado tem nítida natureza de erro material, pois na prática ocorreu o mero não cômputo de parcela acrescentada na condenação na instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição a que se dá provimento. Tese de julgamento: "Proferida decisão líquida, a ausência de impugnação específica aos cálculos que a integram, no momento processual oportuno, acarreta a preclusão e o trânsito em julgado dos valores apurados, sendo vedada a sua modificação na fase de execução, salvo na hipótese de erro material."   SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME

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