Processo 0000460-30.2024.5.05.0018
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000460-30.2024.5.05.0018 RECORRENTE: URUTUPAN GESTEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: URUTUPAN GESTEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 424c27a, proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000460-30.2024.5.05.0018 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): URUTUPAN GESTEIRA DOS SANTOS GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI (BA21632) IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (BA18390) VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (BA24495) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO PARCELAS VINCENDAS Constou no acórdão: "Alega o embargante que o acórdão regional condenou em parcelas vincendas decorrentes da verba de representação, sem a devida fundamentação e enfrentamento da matéria, invocando o art. 892 da CLT. Sem razão. O acórdão embargado, ao manter a condenação da parte ao pagamento da verba de representação, não incorreu na omissão alegada, visto que a questão do pagamento de parcelas vincendas foi definida na decisão de primeiro grau e o banco, no recurso, não tratou da matéria. Não havendo sido a matéria devolvida à apreciação desta instância revisora no momento oportuno (razões recursais), falece ao embargante o direito de pretendê-la via aclaratórios, os quais não se prestam à inovação recursal ou ao suprimento de falha da própria parte na delimitação de seu recurso." Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do recurso de revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. GILBERTO ELOY OLIVEIRA SENNA BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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