Processo 0000460-31.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000460-31.2025.5.11.0017 RECORRENTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ROBLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c1876 proferida nos autos. ROT 0000460-31.2025.5.11.0017 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA IVENA MARINA LEITE GUIMARAES (AM14030) LUANA ALENCAR DOS SANTOS CAMARA (AM15513) THABATA LARISSA CARDOSO REIS PONTES (AM14436) RECURSO DE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 28/05/2026 - Id f79d56e/e75aa4c; Recurso apresentado em 11/06/2026 - Id d067c91). Representação processual regular (Id 6f0548a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ddddd22: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id ddddd22: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9feac58, c0d79b9: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id beeca8b, 8a36908. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que a Corte Regional deixou de enfrentar os questionamentos formulados. Em nenhum momento o v. Acórdão aponta: quais horas extraordinárias permaneceram inadimplidas; quais meses apresentariam diferenças; quais contracheques seriam insuficientes; quais valores efetivamente remanesceriam em favor do Reclamante. Ao contrário, limitou-se a afirmar que tais questões seriam resolvidas futuramente pela contadoria judicial em liquidação. Ocorre que a prestação jurisdicional adequada exige fundamentação concreta acerca dos fatos e fundamentos que conduziram à condenação. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A controvérsia cinge-se à existência de horas extras não remuneradas. Imperioso consignar, que não houve condenação ao pagamento de horas extras por labor em feriados (100%) e que ausente recurso da parte interessada a respeito. Nessa linha, ante o efeito devolutivo do recurso da empregadora, não cabe debate sobre o tema, estando prejudicados fundamentos e alegações que tenham relação com a matéria. Das razões recursais extraio que a fundamentação busca exaustivamente impugnar o cálculo do reclamante (critérios e valores), para que não seja considerado correto. A empregadora também insiste no integral pagamento do que era devido ao empregado nos holerites. Ocorre que a sentença, em momento algum, acolheu o cálculo do reclamante. Na verdade, embora sustente a integral quitação, a empregadora, na sua apuração de horas extras, aferiu a existência de valores não quitados (id c28cf2c). Por conseguinte, o juízo de origem, ao reconhecer a existência de equívocos no cálculo do autor e, por outro lado, verificar que a própria reclamada aponta valores pendentes de quitação, ordenou apuração dos valores pela contadoria da Vara, fixando os critérios para tanto, os quais, ressalto, não foram impugnados no presente recurso. Nessa linha, constou no sentença (id ddddd22): "Quanto às horas extras por extrapolação da jornada diária, divergem…
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