Processo 0000460-32.2025.8.17.3600
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0000460-32.2025.8.17.3600 AUTOR(A): MARIA MADALENA DA SILVA, MAGALY ROSA DA SILVA DE ANDRADE, MARILENA DA SILVA, MARLETE DA SILVA, MARCOS AURELIO DA SILVA, ADALBERTO JOSE DA SILVA FILHO RÉU: JOSE ALEXANDRE DA SILVA, SUELLEN ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 247406727, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (id. 241660767) opostos contra a decisão de id. 239969052, que determinou a expedição de mandado de reintegração administrativa em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento. Posteriormente, os réus apresentaram a petição de id. 246002797, sustentando que o cumprimento da medida por intermédio de procuradores poderia comprometer o Termo de Permissão de Uso (TPU) do imóvel, em razão de sua natureza personalíssima. Os embargos são tempestivos. Decido. As alegações de omissão quanto às questões preliminares e de erro material não merecem acolhimento. As primeiras tiveram apreciação expressamente diferida para a fase de saneamento, enquanto a segunda traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada. Todavia, a petição de id. 246002797 trouxe fato superveniente relevante, apto a justificar a revisão da forma de cumprimento da decisão. Este Juízo está vinculado ao cumprimento da ordem emanada pelo E. Tribunal de Justiça, cabendo-lhe apenas adotar as providências necessárias à sua efetivação. Entretanto, a forma de execução da medida pode ser ajustada para afastar risco concreto de prejuízo ao próprio direito cuja tutela se busca assegurar. Com efeito, a alegação de que o exercício da posse por terceiros possa ensejar questionamentos administrativos acerca da validade do TPU recomenda que a reintegração seja efetivada pessoalmente em favor da autora, preservando-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de auxílio de procuradores ou pessoas de sua confiança nos atos de administração interna. Dessa forma, preserva-se integralmente a autoridade da decisão do Tribunal e afasta-se o risco superveniente apontado pelos embargantes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modular a decisão de id. 239969052, cuja parte dispositiva passa a vigorar com a seguinte redação: “DETERMINO a imediata expedição de mandado de reintegração administrativa, a ser cumprido por Oficial de Justiça, assegurando à autora MARIA MADALENA DA SILVA, pessoalmente, o pleno acesso às dependências da Pousada das Flores e a retomada da administração da sociedade. A autora poderá ser auxiliada por procuradores ou pessoas de sua confiança nos atos de gestão interna, nos termos do art. 1.018 do Código Civil, permanecendo, contudo, com ela o exercício da posse e a representação formal perante a Administração Distrital e terceiros para os fins relacionados ao Termo de Permissão de Uso”. MANTENHO a autorização para reforço policial, se necessário, bem como a intimação pessoal dos réus, esclarecendo que a multa diária incidirá a partir da ciência desta decisão em caso de descumprimento. Julgo prejudicado o pedido formulado na petição de id. 246002797. Expeça-se novo mandado, cancelando-se o anteriormente expedido. Intimem-se. Cumpra-se. ROGÉRIO LINS E SILVA…
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