Processo 0000460-35.2026.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000460-35.2026.5.05.0026 RECLAMANTE: SUSANA QUINTINO MOURA SANTOS RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a8df0 proferida nos autos. DECISÃO SUSANA QUINTINO MOURA SANTOS, na reclamação trabalhista que ajuizou em face de GR SERVIÇOS E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, pleiteia a antecipação de tutela, requerendo que seja autorizado o seu afastamento imediato de suas funções na reclamada, sem prejuízo do reconhecimento posterior da rescisão indireta, declarando a interrupção da prestação de serviços a partir desta data, bem como que sejam liberadas através do competente Alvará Judicial em favor da Reclamante as guias correspondentes ao Seguro desemprego e ao FGTS. A reclamante alega assédio sexual e asfixia financeira, o que torna inviavel a manutenção do vínculo e agravam o quadro de ansiedade generalizada da reclamante. Alega também que não pode aguardar o trânsito em julgado para acessar recursos básicos de sobrevivência, especialmente quando a Reclamada já lhe impõe, na prática, uma situação de insolvência salarial, conforme se comprova com salários líquidos de R$ 217,90(duzentos e dezessete reais e noventa centavos) e R$285,89(duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos. Pois bem. Trata-se de uma tutela provisória fundamentada na urgência (art. 300 do CPC). É sabido que, para evidenciar a urgência, é necessário elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre probabilidade do direito alega da inicial, não restou comprovada, pois diante dos contracheques anexados, hipoteticamente, é possível que em razão de ter recebido antecipadamente o valor total das férias em um mês, receber os valores indicados na inicial no mês seguinte, especialmente quando a empresa paga as férias e o salário em contracheques distintos. Por isso, faz-se necessário o contraditório para dirimir essa controvérsia. Quanto aos prints de conversa de whatsapp são fortes indício de assédio sexual, no entanto estão sem data e o suposto agressor precisa ser comprovado como sendo empregado ou proprietário da empresa reclamada, o que necessita de uma cognição exauriente. Assim, exige-se uma análise aprofundada do conjunto probatório, não se revelando possível seu acolhimento em sede de cognição sumária. Impõe-se, portanto, a regular formação da relação processual, com a devida triangularização, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a concessão da tutela implicaria a antecipação dos efeitos da própria decisão de mérito, com determinação de baixa na CTPS e liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro - desemprego, providências de difícil reversão em caso de posterior improcedência do pedido, o que atrai a incidência do §3º do art. 300 do CPC. Ressalta-se que a saída da empresa após o pedido judicial de rescisão indireta não caracteriza abandono de emprego. Por isso falta interesse jurídico no pedido de autorização de afastamento das atividades, pois a legislação trabalhista brasileira permite que o empregado suspenda a prestação dos serviços enquanto aguarda o julgamento do processo, sem que isso configure falta grave ou justifique uma demissão por justa causa por parte do empregador, conforme §3 do art. 483 da CLT. No entanto, em caso de…
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