Processo 0000460-36.2025.4.05.8309
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000460-36.2025.4.05.8309 RECORRENTE: MARIA ALMIR LIMA RAMALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO DE OLIVEIRA LIMA - PE43279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para averbar período de atividade rural posterior, e indeferiu a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida. A negativa fundamentou-se na ausência de preenchimento dos requisitos legais e na incidência de coisa julgada quanto ao período rural anterior a 09/06/2015. A parte autora sustenta que apresentou documentos novos aptos a comprovar o exercício de atividade rural em período anterior ao já analisado em demanda anterior. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apresentação de documentos novos autoriza a rediscussão de período de atividade rural já analisado em ação transitada em julgado; e (ii) se é possível afastar a incidência da coisa julgada material para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida por decisão transitada em julgado. Consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido suscitadas na ação originária. No caso, houve demanda anterior na qual foi analisado o exercício de atividade rural da autora, com formação de título judicial definitivo até a data do trânsito em julgado, ocorrido em 09/06/2015. O período rural anterior a esse marco temporal encontra-se acobertado pela coisa julgada material, sendo inviável sua reapreciação em nova demanda. A apresentação de documentos novos não afasta a autoridade da coisa julgada. A produção probatória deveria ter ocorrido na ação originária. A reabertura da discussão com base em provas que poderiam ter sido anteriormente produzidas compromete a estabilidade das decisões judiciais. A sentença recorrida observou os limites da coisa julgada ao restringir a análise ao período posterior ao trânsito em julgado, não havendo erro a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso improvido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000460-36.2025.4.05.8309 RECORRENTE: MARIA ALMIR LIMA RAMALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO DE OLIVEIRA LIMA - PE43279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA ANTERIOR QUE INDEFERIU APOSENTADORIA RURAL. COISA JULGADA MATERIAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA REQUERIMENTOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO…
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