Processo 0000460-43.2023.8.08.0014
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000460-43.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDNEI CARLOS WOTKOSKI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000460-43.2023.8.08.0014 APELANTE: EDNEI CARLOS WOTKOSKI Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. C. D. M. e R. C. G., na qualidade de assistentes de acusação, em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do réu para desclassificar o crime de cárcere privado para o delito de constrangimento ilegal. As embargantes sustentam omissão e erro de premissa fática, alegando que o colegiado ignorou depoimentos que comprovariam o dolo direto de restringir a liberdade de locomoção das vítimas, extrapolando o mero constrangimento instrumental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou erro de premissa fática ao desclassificar a conduta para constrangimento ilegal, ou se a insurgência das embargantes reflete apenas inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos e prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 619, do Código de Processo Penal, sendo vedada a inovação ou reapreciação do contexto probatório. O acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, analisando a dinâmica fática e os depoimentos das vítimas sob o prisma da violência doméstica. A decisão embargada concluiu que a restrição da liberdade serviu como meio para a prática das lesões corporais, o que atrai a tipicidade do art. 146, do Código Penal em detrimento do art. 148, do Código Penal. A alegação de que o réu impediria a saída das vítimas recebeu a devida valoração jurídica dentro do contexto de agressividade impulsiva, não havendo omissão, mas interpretação diversa da pretendida pelas assistentes de acusação. Os aclaratórios com fins de prequestionamento subordinam-se à existência dos vícios previstos no art. 619, do Código de Processo Penal, os quais estão ausentes na espécie. A pretensão das embargantes revela mero inconformismo com as razões de decidir e busca a rediscussão de questões devidamente analisadas, o que inviabiliza o manejo desta espécie recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou reexame de provas quando a decisão recorrida enfrentou os pontos relevantes da lide de forma fundamentada. A divergência entre a interpretação jurídica conferida pelo tribunal aos depoimentos colhidos e a tese sustentada pela parte não caracteriza omissão ou erro de premissa fática. Dispositivos relevantes citados: art. 93, inciso IX, da…
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