Processo 0000460-51.2025.5.08.0005

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000460-51.2025.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS RORSum 0000460-51.2025.5.08.0005 RECORRENTE: BRENDA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 689f43d proferida nos autos. RORSum 0000460-51.2025.5.08.0005 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido:   Advogado(s):   BRENDA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA ADRIANA DA SILVA RAMOS (PA016347) KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS (PA31736) LOURANNY LUA OLIVEIRA PINHEIRO SILVA (PA36442) PAMULA BATISTA COSTA MIRANDA (PA32915) RECURSO DE: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 22822ef; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 00ec11e). Representação processual regular (Id b16bf49 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 143ba8e : R$ 3.437,15; Custas fixadas, id 143ba8e : R$ 68,74; Depósito recursal recolhido no RO, id da7754f : R$ 4.557,66; Custas pagas no RO: id 0cbc9fd ; Condenação no acórdão, id 9d68f54 : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 9d68f54 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d463dae : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id5ecd493 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "i" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que "a justa causa foi corretamente aplicada, sendo comprovado o abandono de emprego pela Recorrida." Assevera que "comprovou que a reclamante primeiramente abandonou o emprego, para somente após 03 meses, ingressar com ação pleiteando a rescisão indireta, sendo que os fatos anexados na Contestação são suficientes para provar a fraude ocorrida." Diz que "a nulidade da justa causa não pode prosperar sob pena de grave ofensa ao artigo 482, alínea “i” da CLT, uma vez que a Reclamante abandonou o emprego." Adiante, afirma que "a rescisão indireta exige reação imediata do empregado diante da falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, o que não se verifica no presente caso." Sustenta que "Ao admitir a rescisão indireta após três meses de inércia, o Tribunal Regional esvaziou completamente o instituto do abandono de emprego, criando verdadeira insegurança jurídica nas relações de trabalho. Tal entendimento viola frontalmente o art. 482, 'i', da CLT, pois desconsidera a ausência prolongada e injustificada da empregada, relativizando requisito objetivo amplamente consolidado na doutrina e jurisprudência." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve trechos do acórdão recorrido. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo…

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