Processo 0000460-53.2023.8.16.0068

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000460-53.2023.8.16.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Chopinzinho
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0000460-53.2023.8.16.0068 Autos n.:   0000460-53.2023.8.16.0068 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Vias de fato Data da Infração:   07/12/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   DEBORA AUGUSTINHO CAMPANHARO Réu(s):   ALEXANDRE DA SILVA MARQUES Sentença 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 5.9.2023, às 14h13, denúncia em desfavor de ALEXANDRE DA SILVA MARQUES, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0000460-53.2023.8.16.0068) (Movimento n. 12.1), dando-o como incurso nas sanções do art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...]. No dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 20h00min., na Comunidade Lagoão, Zona Rural de Chopinzinho/PR, o denunciado ALEXANDRE DA SILVA MARQUES, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua convivente, Debora Augustinho Campanharo, desferindo socos na região da cabeça da vítima e empurrando ela contra o balcão da cozinha, tudo conforme Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência no 2022/1283804 (mov. 1.2), Termos de Declaração da Vítima (mov. 1.3) e Termo de Declaração (mov. 1.6). [...]. (fls. 1/2 do Movimento n. 12.1, com destaque no original). Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento comum pelo rito sumário, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário, não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida (Movimento n. 26.1). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 39.1), a parte ré apresentou resposta à acusação (Movimento n. 43.1). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 48.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimentos n. 118.1 e 146.1): [a] procedeu-se: [a.1] à tomada de declarações da vítima DEBORA AUGUSTINHO CAMPANHARO (Movimento n. 144.1); [a.2] à inquirição da testemunha IRACI FRANCISCO MARQUES (Movimento n. 116.1), arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e pela parte ré; e, por fim, [a.3] ao interrogatório da parte ré ALEXANDRE DA SILVA MARQUES (Movimento n. 144.2); e [b] decretou-se a revelia da parte ré ALEXANDRE DA SILVA MARQUES. Na fase de requerimentos finais, não houve pedidos das partes. Em alegações finais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, no mérito, a condenação da parte ré, nos termos da denúncia (Movimento n. 144.3). Em alegações finais por memoriais, a parte ré, por sua vez, requereu, no mérito: [a] a sua absolvição, pois não há provas suficientes à condenação; e [b] subsidiariamente: [b.1] a aplicação da pena de multa no mínimo legal; e [b.2] a suspensão condicional da pena (Movimento n. 150.1). Vieram-me os autos conclusos, em 11.8.2026, a 1h04 (Movimento n. 151). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Com efeito, não há questões…

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