Processo 0000460-54.2013.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000460-54.2013.5.23.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: THAIS VIEIRA DE ARAUJO SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000460-54.2013.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição do executado contra decisão que julgou embargos à execução, buscando a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros, em substituição à Tabela da Justiça do Trabalho e juros de 1% ao mês, conforme tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis a um crédito judicial em fase de execução, considerando a omissão do título executivo e a modulação de efeitos definida pelo STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar as ADCs 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em substituição a outros índices. 4. A decisão do STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, aplicando-se aos feitos transitados em julgado sem manifestação expressa sobre os índices de correção e juros. 5. O título judicial exequendo (acórdão de ID. 9a95965) é silente quanto aos critérios de atualização do crédito, o que autoriza a aplicação dos parâmetros definidos pelo STF. 6. A partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros legais pela 'taxa legal', conforme art. 406 do Código Civil, com a modulação específica para a dedução da SELIC. 7. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, sem cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do STF nas ADCs 58 e 59, com modulação de efeitos, determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação de índices, para atualização de débitos judiciais trabalhistas. 2. A partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros legais pela taxa prevista no art. 406 do Código Civil, com a possibilidade de não incidência de juros em caso de resultado negativo da subtração SELIC - IPCA. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 7º e 899, § 4º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Código Civil, art. 406; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 8.981/1995, art. 84; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 30; CLT, art. 384; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406; Código Civil, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/12/2020; STF, ADIs 5867 e 6021; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 5.348; STF, RE 870.947-RG (tema 810); TST, E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029, SBDI-1, j. 17/10/2024. CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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