Processo 0000460-58.2020.8.08.0043
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000460-58.2020.8.08.0043 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LADILSON ANTONIO ZANETTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000460-58.2020.8.08.0043 APELANTE: LADILSON ANTONIO ZANETTE Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRO MAGNO MARTINS VIEIRA - MG115804, MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES19540 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PLENÁRIO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e V, do CP), fixando pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa suscita nulidade do julgamento por suposta violação à plenitude de defesa, em razão de o Ministério Público ter aprofundado as qualificadoras apenas na réplica. No mérito, sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos e requer novo julgamento ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade no julgamento pelo fato de o Ministério Público ter desenvolvido as qualificadoras apenas na réplica em plenário; e (ii) saber se a decisão do Conselho de Sentença, quanto à autoria e às qualificadoras, é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar novo julgamento ou o afastamento das circunstâncias qualificadoras. III. Razões de decidir Não há nulidade processual, pois as qualificadoras constavam da denúncia e da decisão de pronúncia, inexistindo inovação acusatória. A dinâmica do Tribunal do Júri é dialética, sendo admissível o aprofundamento de argumentos na réplica, sem afronta à plenitude de defesa. Ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, uma vez que a defesa exerceu plenamente o direito à tréplica, rebatendo os argumentos da acusação. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra respaldo em elementos probatórios produzidos sob contraditório, notadamente prova testemunhal e pericial. As qualificadoras do motivo fútil e da finalidade de assegurar a impunidade de outro crime encontram suporte no conjunto probatório, evidenciado por ameaças anteriores e pelo contexto de conflitos envolvendo dívida e atividade criminosa atribuída ao réu. Deve ser preservada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, quando amparados por versão plausível extraída dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade no julgamento do Tribunal do Júri quando as qualificadoras constam da pronúncia e são debatidas em plenário, ainda que aprofundadas na réplica, inexistindo prejuízo à defesa. 2. Não se considera manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados fundada em versão plausível amparada no conjunto probatório. 3. A soberania dos…
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