Processo 0000460-58.2026.8.27.2714
TJTO • Inquérito Policial
Partes do processo (3)
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Inquérito Policial Nº 0000460-58.2026.8.27.2714/TO INVESTIGADO : MOABE MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DAYSE DE SOUSA HONORATO (OAB PA033635) INVESTIGADO : JOAO VICTOR MARTINS DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEONARDO ARAÚJO GOMES DARIO (OAB PA035809) INVESTIGADO : MARLENE ROSA DE JESUS CAMPOS GONCALVES ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS SILVA SALES (OAB TO012182) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA proposta por MOABE MIGUEL DA SILVA , alegando, em síntese, que não mais persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar. No Evento 37, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, pugnando pela manutenção da prisão cautelar do requerente, ora investigado. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido Inicialmente, cumpre salientar que a liberdade no Estado Democrático de Direito é a regra e que o indivíduo não pode dela ser afastado sem uma justificativa plausível, entretanto não se pode descuidar que a sociedade também reclama para si atenção, competindo ao julgador estabelecer um espaço em que seja possível coexistir as garantias dos direitos individuais do cidadão sem afrontar a garantia da ordem pública. Com a inovação trazida pela Lei nº 12.403/11 apenas existem duas espécies de prisão: a prisão cautelar, tida como provisória e a prisão decorrente de sentença penal condenatória transitado em julgado, chamada definitiva. A que se amolda ao presente caso é a acautelatória, desde que presentes os requisitos condicionais à sua decretação. A manutenção da prisão cautelar deve ser fundamentada também na existência dos fundamentos da prisão preventiva que impeçam a concessão da liberdade provisória, na forma do disposto no art. 321 do CPP. Ferrajoli, ao defender a Teoria do Garantismo Penal em Direito e Razão oferece uma crítica incisiva sobre a "crise da jurisdição" em relação à prisão preventiva, argumentando que essa medida tem se tornado mais uma prática administrativa do que uma decisão judicial fundamentada em um processo justo, tornando-se cada vez mais o cárcere preventivo uma medida sempre menos excepcional e sempre mais automática , sendo que a ausência de uma análise cuidadosa e individualizada, bem como o impacto da pressão social e a política sobre as decisões judiciais são pontos de reflexão importantes, já que o juiz deve sempre tomar decisões de modo imparcial (FERRAJOLI, 2002, p. 616). Nesse contexto, é de se ressaltar que a liberdade provisória, direito que o investigado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, é uma garantia constitucional prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança". In casu, o requerente não demonstrou a superveniência de qualquer fato novo apto a modificar o quadro fático-jurídico que fundamentou a decretação da custódia cautelar. Os argumentos deduzidos pela defesa traduzem mero inconformismo com a decisão anteriormente proferida, limitando-se a reproduzir teses já apreciadas por este Juízo. Da análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao investigado. Conforme narrado na representação policial e ratificado pelos elementos informativos até então…
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