Processo 0000460-59.2025.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000460-59.2025.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000460-59.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: PAULO CEZAR ALVES LIMA RECLAMADO: MF ENSAIOS INSPECOES INSTALACOES REPARACOES INDUSTRIAIS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c8bc4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Em razão do exposto, a MMª JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CONFRESA, na ação 0000460-59.2025.5.23.0126, decide: 1) EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, em face da segunda reclamada, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, diante do acordo homologado; 2) RATIFICAR a decisão que homologou o pedido de renúncia do autor, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 3) DECLARAR a revelia e confissão ficta do réu; 4) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CEZAR ALVES LIMA em face de MF ENSAIOS INSPECOES INSTALACOES REPARACOES INDUSTRIAIS E TRANSPORTES LTDA, para CONDENAR a demandada, nos limites da lide, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar/fazer: 4.1) Salário retido de maio de 2025; 4.2) Saldo de salário de junho de 2025; 4.3) Aviso prévio indenizado (30 dias); 4.4) 13º salário proporcional de 2025; 4.5) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 4.6) Indenização de 40% sobre o saldo total do FGTS; 4.7) Multas dos artigos 467 e 477, §8º, CLT; 4.8) Horas extras e reflexos pelo labor em sobrejornada. 4.9) Indenização por danos morais. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do Réu. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A Lei 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil, impactando o regime de atualização dos débitos cíveis e trabalhistas. PARÂMETROS: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação do STF; e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora serão pela “Taxa Legal” (Resultado da subtração SELIC - IPCA). A diretriz está em consonância com a Ata de Reunião 001/2025 da Comissão de Padronização da Metodologia Contábil na Secretaria de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, constituída pela PORTARIA TRT SGP GP N. 213/2022. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, os empregadores são responsáveis por tais recolhimentos e podem deduzir a cota parte do Reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora…

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