Processo 0000460-60.2018.4.01.3825

TRF6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000460-60.2018.4.01.3825
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0000460-60.2018.4.01.3825/MG RÉU : JAIR MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA DIAS BARBOSA (OAB MG159030) ADVOGADO(A) : POLYANA TAYNARA SEIXAS SILVA AGUIAR (OAB MG159089) RÉU : RITA DE CASSIA MARQUES MEDRADO ADVOGADO(A) : POLYANA TAYNARA SEIXAS SILVA AGUIAR (OAB MG159089) ADVOGADO(A) : VANESSA DIAS BARBOSA (OAB MG159030) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da parte ré visando à sua responsabilização por supostos danos ambientais em área de preservação permanente (APP) relacionada ao reservatório d´água artificial Barragem Bico da Pedra. O feito já avançou para a fase instrutória, observando-se o saneamento e o deferimento da prova pericial ( evento 83, DOC1 ). Após a indicação do perito e o arbitrando dos honorários periciais, os réus promoveram o depósito da metade do valor ( evento 115, DOC5 ), porém o perito indicado não indicou data e horário para o início dos trabalhos, o que levou à sua destituição e substituição ( evento 175, DOC1 ).  O novo perito judicial apresentou manifestação suscitando a necessidade de se realizar, antes dos “ levantamentos periciais em campo ”, perícia geral em parceria com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Superior do Norte de Minas (Fadenor) / Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), visando ao “ levantamento integrado, que permita uma análise global e coesa das áreas envolvidas, especialmente considerando que os processos são interligados e envolvem o mesmo objeto — as edificações no entorno da barragem Bico da Pedra, e com o objetivo de unificar os dados de cada processo ” ( evento 206, DOC2 ). Os custos desse levantamento preliminar foram orçados em R$ 68.737,50 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a sugestão pelo perito de que os serviços fossem prestados pela Fadenor / Unimontes mediante “ contratação de consultoria pessoa jurídica para trabalho de caracterização rápida dos fatores físicos e topográficos das implicações hídricas da cota de inundação da barragem do bico da pedra no município de Janaúba ”. A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cuja intervenção como assistente do MPF foi deferida ( evento 217, DOC1 ), trouxe petição, nota técnica e outros documentos ( evento 244, DOC1 ) abordando aspectos relevantes ligados à definição da APP do reservatório em epígrafe à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, discussão essa que perpassa pela definição da cota máxima maximorum e respectiva poligonal. O MPF pugnou se pronunciou pela desnecessidade de realização de audiência pública e da perícia global proposta pelo perito judicial ( evento 253, DOC2 ). Os réus, apesar de intimados (eventos 246 e 247), não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A despeito do entendimento anteriormente externado por este Juízo em demandas análogas acerca da necessidade de maior dilação quanto à definição tecnicamente adequada da cota máxima operativa normal e da cota máxima maximorum da Barragem Bico da Pedra, o novo acervo probatório trazido pela Codevasf conduz à inarredável conclusão pela desnecessidade de perícia global para apurar aqueles referenciais. Via de consequência - porque esse era seu objetivo precípuo - não vejo também necessidade de audiência pública. De fato, foi produzida e juntada aos autos pela Codevasf a Nota Técnica nº 96/2026 ( evento 244, DOC2 ), que…

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