Processo 0000460-64.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0000460-64.2026.8.17.8234 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE GILBERTO MACEDO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE GILBERTO MACEDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. No caso, o autor alega ter sido vítima de fraude bancária mediante transferências eletrônicas via PIX realizadas por terceiros, sem sua autorização, que resultaram em prejuízo financeiro no montante de R$ 15.992,00. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afirmando tratar-se do denominado “golpe da falsa central”, sem falha na prestação do serviço. É o breve relatório, face à dispensa do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, rejeito as preliminares. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre da própria narrativa da inicial, que lhe atribui falha na prestação do serviço de segurança bancária, sendo questão afeta ao mérito eventual responsabilidade pelos fatos narrados. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da mesma forma, mantenho os benefícios da justiça gratuita, porquanto a impugnação apresentada não veio acompanhada de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No mérito, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre correntista e instituição financeira é típica relação de consumo. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. A controvérsia reside em verificar se as transações impugnadas decorreram exclusivamente de conduta da vítima ou se houve falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. Embora o banco sustente a ocorrência do denominado “golpe da falsa central”, atribuindo a fraude exclusivamente à atuação de terceiros e à suposta negligência do consumidor, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal. Com efeito, verifica-se que foram realizadas diversas transferências sucessivas, em curto espaço de tempo, que culminaram no esvaziamento da conta bancária do autor, inclusive…
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