Processo 0000460-67.2025.5.06.0341
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000460-67.2025.5.06.0341 RECORRENTE: JEFFERSON MACENA DE ARAUJO RECORRIDO: SUB EMPREITEIRA N C LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbe2ae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000460-67.2025.5.06.0341 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUB EMPREITEIRA N C LTDA RENATO VALERIANO DA SILVA JUNIOR (RJ209102) Recorrido: Advogado(s): HERMINIO GOMES DAMASCENO RENATO VALERIANO DA SILVA JUNIOR (RJ209102) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON MACENA DE ARAUJO ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS (PE42010) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1001817-04.2023.5.02.0323 - Tema 271 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: SUB EMPREITEIRA N C LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 7d565fb,945a1c7; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id a632873). Representação processual regular (Id 69022d7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, ressalto que a parte recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira para realizar o preparo, motivo pelo qual indefiro a assistência judiciária, até porque "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", no moldes do § 3.º do art. 99 do CPC. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 271 do TST A decisão regional se manifestou: "Na sentença de id. 86a01f7, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória e condenou a parte reclamada ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre a condenação, no montante de R$ 19.008,51, conforme planilha de id. bcc65c2. A parte reclamada interpôs recurso ordinário (id. 438c2e8) sem efetuar o depósito recursal. Comprovou apenas o recolhimento das custas processuais (id. 0358a69). Sustentou que está dispensada do depósito, por se enquadrar como microempresa. Em contrarrazões (id. b7198ec), a parte reclamante arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por deserção. De início, cumpre observar que os reclamados, em sua peça recursal, deixaram de postular expressamente os benefícios da gratuidade de justiça. Tal omissão impede a aplicação, ao caso, do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, bem como da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SbDI-1 do TST, que pressupõem o indeferimento prévio do benefício. Noutro viés, a condição de microempresa, demonstrada através do resultado da pesquisa SNIPER inserida no id. 89f88f5, concede aos recorrentes, tão somente, a redução pela metade do valor do depósito recursal, conforme preceitua o art. 899, § 9º, da CLT, não os eximindo integralmente do referido pagamento. No caso, verifica-se que a parte reclamada não efetuou o depósito recursal. Não há, portanto, mera insuficiência de valores, mas ausência total de comprovação do preparo, especialmente quanto ao depósito recursal. Diante desse cenário, não se aplica o § 2º do art. 1.007 do CPC, utilizado de forma subsidiária no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em…
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