Processo 0000460-68.2025.5.19.0062

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000460-68.2025.5.19.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000460-68.2025.5.19.0062 AUTOR: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS FILHO RÉU: GUARA INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45cf263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decreto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a extinção sem resolução do mérito deste processo quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e suas repercussões sobre os créditos indicados na petição inicial. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pela segunda e terceira reclamadas. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por VALDIR ANTONIO DOS SANTOS FILHO em face de GUARÁ INFRAESTRUTURA LTDA,  condenando-a a pagar ao reclamante os seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) aviso prévio indenizado; b) saldo de salário de setembro de 2025 (19 dias); c) remuneração das férias proporcionais, acrescida do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional de 2025; e) depósitos do FGTS; f) indenização no importe de 40% (quarenta por cento)  dos depósitos do FGTS; g) multa prevista pelo artigo 467 da CLT; h) multa prevista pelo artigo 477, §8º, da CLT; i) horas extras, remuneradas com adicional de 50%, com repercussões sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado (DSR), depósitos do FGTS e indenização no valor de 40% dos depósitos do FGTS; j) remuneração em dobro dos feriados trabalhados, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários,  depósitos do FGTS e indenização no valor de 40% dos depósitos do FGTS; l) indenização substitutiva do seguro-desemprego. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e à respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamada principal a anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do autor, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor em face da reclamada principal, nos termos da fundamentação supra. Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária das reclamadas ÁGUAS DO SERTÃO S.A e PARÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor,  nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, nos termos da fundamentação supra. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte autora, tendo em vista o disposto pelo artigo 791-A, §4º, da CLT. Atualização monetária e incidência dos juros…

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