Processo 0000460-71.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000460-71.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JOSE BULADO JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f882ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000460-71.2026.5.17.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, proposta por JOSÉ BULADO JUNIOR em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, decido: a) REJEITAR as preliminares de limitação da condenação ao valor dos pedidos, de incompetência material da Justiça do Trabalho e de impugnação à gratuidade de justiça; b) ACOLHER EM PARTE a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 13/11/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS a: Proceder ao reenquadramento definitivo do Reclamante na categoria MASTER do cargo de Profissional Petrobras Nível Técnico, com a respectiva retificação na CTPS e nos sistemas internos da empresa, a partir do primeiro nível da Tabela Salarial 462-A e evoluções salariais;Pagar ao Reclamante as diferenças salariais decorrentes do desvio de função para a categoria MASTER, a partir de 13/11/2020 (período imprescrito) até a efetiva implantação em folha de pagamento;Pagar os reflexos das diferenças salariais deferidas sobre: anuênios/ATS, Adicional de Trabalho Noturno (ATN), Adicional de Periculosidade, Adicional Regional de Confinamento, Adicional de Sobreaviso, Complemento da RMNR, HRA dobra de turno, Gratificações, abonos, PLR, RSR, RSR – Horas Extras, Horas Extras (HE Turno 75% e 100%, interjornada, treinamento, na folga), FGTS, banco de horas, Férias mais gratificação, 13º salários e PPP;Proceder ao recolhimento e repasse das contribuições para a Fundação Petros (Petros II) incidentes sobre as diferenças salariais e reflexos de natureza salarial deferidos nesta sentença (cota-parte do patrocinador e do participante). Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça de forma integral. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamante, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela Reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Custas pela Reclamada no importe de R$ 20.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BULADO JUNIOR
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