Processo 0000460-71.2026.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000460-71.2026.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Xambioá
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000460-71.2026.8.27.2742/TO AUTOR : SAMUEL ANGÉLICA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Recondução ao Cargo Público com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Samuel Angélica dos Santos em face do Estado do Tocantins, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, o autor relata que ingressou no serviço público do Estado do Tocantins em 14 de julho de 2005, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, para exercer o cargo de provimento efetivo de Assistente de Serviços de Saúde, tendo desempenhado suas atribuições funcionais no Hospital de Referência de Xambioá por quase duas décadas e adquirido a estabilidade no serviço público após o regular cumprimento do estágio probatório. Informa que, em janeiro de 2024, após aprovação em novo certame público, tomou posse no cargo de Professor da Educação Básica da rede estadual de ensino, lotado na Escola Estadual Eurico Mota, no município de Xambioá. Em virtude da proibição de acumulação de cargos então vigente na redação do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, requereu a declaração de vacância do seu cargo originário de Assistente de Serviços de Saúde, a qual foi formalizada por meio do Ato Declaratório de Vacância nº 47, de 04 de março de 2024, com efeitos retroativos a 13 de janeiro de 2024, visando a preservação do vínculo institucional com o Estado do Tocantins enquanto submetido ao novo estágio probatório no magistério. Sustenta o requerente que, em 19 de dezembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 138/2025, que alterou a alínea "b" do inciso XVI do artigo 37 da Carta Magna, passando a autorizar expressamente a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que respeitada a compatibilidade de horários. Diante dessa inovação constitucional, protocolou requerimento administrativo em 14 de janeiro de 2026 solicitando sua recondução ao cargo de Assistente de Serviços de Saúde, atestando a plena compatibilidade de horários entre os cargos, porquanto ambos situam-se no município de Xambioá e são exercidos em turnos distintos. Contudo, em 07 de abril de 2026, o Secretário da Administração do Estado do Tocantins indeferiu o pleito sob a alegação de ausência de amparo no artigo 29 da Lei Estadual nº 1.818/2007 e de irretroatividade da norma constitucional. Argumenta a parte autora que a vacância não extingue o vínculo de base e que a Emenda Constitucional nº 138/2025 possui eficácia imediata sobre relações jurídicas pendentes, defendendo a aplicação analógica das hipóteses de recondução previstas na Lei Federal nº 8.112/1990 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com base em tais fundamentos, formulou pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para recondução imediata ao cargo de saúde e, ao final, a confirmação do provimento liminar com a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento, a reintegração definitiva no cargo originário e a condenação do réu ao pagamento de vencimentos e vantagens retroativos desde 14 de janeiro de 2026, além de honorários advocatícios e concessão do benefício da gratuidade da justiça. A exordial foi instruída com documentos pessoais, procuração, ato de vacância, contracheques, histórico funcional, demonstrativos de cargos vagos e comprovantes de despesas. Pelo despacho de Evento 7, este Juízo recebeu a petição inicial,…

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