Processo 0000460-72.2025.5.09.0668

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000460-72.2025.5.09.0668
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000460-72.2025.5.09.0668 RECORRENTE: NEUSA BATISTA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55fde82 proferida nos autos. ROT 0000460-72.2025.5.09.0668 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido:   Advogado(s):   NEUSA BATISTA DA CRUZ GEOVANNA BRITO SAFADI (SP420234)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 266d9aa; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 5d9b5ec). Representação processual regular (Id cbf3f02). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7b73be0: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 7b73be0: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2afd622, 6353938, cea6235: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 062741b, 7d7ca7c; Depósito recursal recolhido no RR, id d48aec0, a8f656b, f984fad: R$ 6.500,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141, 492 e 1013 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré busca a nulidade do acórdão regional, alegando que houve julgamento extra petita e reformatio in pejus. Sustenta que: o Tribunal, ao fixar de ofício a jornada de trabalho em domingos e feriados em recurso exclusivo da empresa, agravou sua situação sem a devida provocação da parte contrária; e o ato judicial viola os limites da lide e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. Assim como reconhecido pelo Magistrado, de acordo com a tese fixada pelo c. TST no Tema 308 (RR - 0011434-31.2015.5.03.0008 - public. em 15.09.2025), "O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados". Assim, faz jus a reclamante ao pagamento em dobro dos descansos semanais trabalhados e não compensados. A quantidade de dias fixada pelo Magistrado está de acordo com as informações contidas nos depoimentos das testemunhas. Todavia, observa-se que não foi fixado o horário dos domingos e feriados trabalhados, o que exige ser saneado. Neste ponto, quem melhor esclarece a questão é a testemunha Maria de Cassia Cardoso dos Reis Schuck, a qual informou que aos domingos a jornada era prestada das 09h00 às 13h00/14h00. Assim, fixa-se a jornada da autora nos domingos e feriados como sendo das 9h00 às 14h00. Como nada foi esclarecido em relação aos intervalos, conclui-se que ela usufruía regularmente de 15 minutos, conforme art. 71, §1º, da CLT, considerando-se que a jornada era de 5h00. Assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da reclamada e, DE OFÍCIO, fixa-se a jornada da autora aos domingos e feriados como sendo das das 9h00 às 14h00, com 15 minutos de intervalo. (...)" (destacou-se)   Não é possível aferir violação aos dispositivos indicados (artigos 141, 492 e 1.013, do CPC) porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco…

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