Processo 0000460-74.2025.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000460-74.2025.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000460-74.2025.5.12.0026 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: KAREM YUMI NAGATA BORGES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000460-74.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: KAREM YUMI NAGATA BORGES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       DESCANSO SEMANAL AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A norma contida no art. 386 da CLT é válida e compatível com a Constituição de 1988. Aludida previsão legal estabelece uma diferenciação positiva, inserida no capítulo que trata da proteção do trabalho feminino, tendo sido recepcionada pelo texto constitucional.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., e recorrido KAREM YUMI NAGATA BORGES. Prolatada a sentença do marcador 45, onde foram considerados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a parte ré. Requer a reforma do julgado quando à condenação ao pagamento dos domingos de descanso quinzenal trabalhados em desacordo com a escala de folgas prevista no art. 386 da CLT. A autora apresenta contrarrazões no marcador 45. É o relatório.       V O T O     A parte ré juntou a guia (marcador 50 - fls. 268) e o comprovante de pagamento (marcador 50 - fls. 267) do depósito recursal no valor da condenação, de R$ 5.000,00, pelo que não há falar em deserção do recurso interposto. Assim, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das contrarrazões.       MÉRITO             FOLGAS DOMINICAIS QUINZENAIS. ART. 386 da CLT     O réu requer a reforma da sentença que o condenou a pagar os domingos trabalhados em desacordo com a escala de folgas prevista no art. 386 da CLT. Afirma que a atividade da recorrida está inserida na previsão do art. 6º da Lei 10.101/2022. Indica haver ampliação indevida do entendimento a respeito do descanso semanal. Aponta o respeito a OJ 410 do TST. Sem razão. Inicialmente, assim como o art. 384, a norma contida no art. 386 da CLT é válida e compatível com a Constituição de 1988. A previsão legal estabelece uma diferenciação positiva, estando inserida no capítulo que trata da proteção do trabalho feminino, em função das naturais diferenças fisiológicas entre homens e mulheres, inexistindo inconstitucionalidade material. Observo ainda que a Constituição de 1988 prevê a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I), porém permite a existência de normas protetivas e de estímulo ao trabalho feminino, nos termos do art. 7º, incisos XX e XXII. Assim, inexistem elementos para declarar, ainda que incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 386 da CLT. Quanto à concessão do descanso aos domingos quinzenalmente, verifico que a reclamada não cumpre a norma contida no art. 386 da CLT, ante a concessão de um descanso dominical a cada dois domingos consecutivos trabalhados, conforme se vislumbra dos controles de jornada dos marcadores 21-23. No caso em tela, verifico que a própria ré, em contestação, admite não efetuar a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, pois afirma em sua defesa seguir o regramento previsto na Lei 10.101/2000. Ora, ainda que se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados