Processo 0000460-76.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000460-76.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: RENAN FERREIRA DE MELLO RECLAMADO: CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daff0de proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual se discute a adequação da conta de liquidação aos estritos termos da coisa julgada (Sentença Id d891cc4). Anteriormente, este Juízo proferiu a Decisão Id 223d1af, que acolheu a impugnação da reclamada (Id 75c8392) em face dos primeiros cálculos do exequente (Id d206609). Na referida decisão, determinou-se a retificação da conta obreira para sanar dois erros materiais: a) limitar o principal da "Diferença Salarial" ao teto imposto na sentença líquida (R$ 12.463,98) e b) readequar os juros e correção monetária aos ditames da ADC 58 do STF, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 08/04/2025 (data do ajuizamento da ação). Intimado para apresentar a conta retificada, o exequente colacionou aos autos a planilha Id e17be52. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo para conferência, constata-se que a conta retificada (Id e17be52) não atende aos comandos da Decisão Id 223d1af. A apuração patronal incorreu em graves equívocos de parametrização no sistema PJe-Calc. O patrono do exequente concentrou a totalidade dos valores históricos em uma única competência fictícia (outubro de 2024). Tal artifício técnico gerou a indevida incidência de correção monetária (IPCA-E) sobre rubricas que já haviam sido liquidadas nominalmente na sentença, inflando o principal de forma ilícita. Ademais, a inserção equivocada travou o cálculo da Taxa SELIC e provocou a incidência irreal de alíquotas majoradas de Imposto de Renda. Diante da preclusão consumativa para o exequente e visando conferir celeridade e efetividade à execução (art. 5º, LXXVIII, da CF), os cálculos foram refeitos pela Contadoria deste Juízo, originando os cálculos Id a5fe406. A planilha elaborada pelo órgão auxiliar deste Juízo encontra-se em estrita consonância com a coisa julgada. Os valores nominais fixados na Sentença Id d891cc4 foram inseridos como débitos judiciais e atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do ajuizamento (08/04/2025), expurgando-se os excessos de execução e restabelecendo as alíquotas corretas de deduções fiscais e previdenciárias. Ante o exposto, REJEITO os cálculos retificados pelo reclamante (Id e17be52) e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo Id a5fe406, fixando o crédito exequendo na quantia de R$ 32.456,00, atualizados até 21/05/2026. Cite-se a Reclamada, para que pague ou garanta o valor da execução na quantia de R$ 32.456,00, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados, com publicação no DEJT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 22 de maio de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.