Processo 0000460-81.2026.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000460-81.2026.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000460-81.2026.5.05.0431 RECLAMANTE: JUCILENE SANTOS DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 191983a proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em caráter de urgência requerido por JUCILENE SANTOS DA SILVA PEREIRA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), pretendendo “(…) liminarmente, a determinação para que a Reclamada proceda ao depósito judicial imediato do valor do FGTS sonegado (R$ 9.585,62), a fim de garantir a futura execução.” Vejamos. A tutela de urgência está prevista no art. 300, do CPC, e é norma que está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho, sendo plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 769, da CLT. A tutela pode ser antecipada quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de forma liminar. Noutros dizeres, para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final. Pois bem. No caso dos autos, a pretensão de determinação imediata para depósito judicial do valor correspondente ao FGTS alegadamente não recolhido confunde-se, em essência, com o próprio mérito da demanda. Com efeito, o reconhecimento da existência de diferenças de FGTS, do número de competências inadimplidas e do montante efetivamente devido constitui matéria controvertida, dependente da análise dos documentos que vierem a ser apresentados pelas partes, bem como da instrução probatória a ser desenvolvida no curso do processo. Embora a reclamante tenha juntado auditoria contábil particular, tal documento foi produzido unilateralmente e não possui força suficiente, neste momento processual, para tornar incontroversa a existência do crédito perseguido, sobretudo antes da manifestação da parte reclamada e da formação do contraditório. Além disso, a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, pois visa antecipar, ainda que parcialmente, os efeitos práticos de eventual procedência da ação, esgotando desde logo o próprio objeto principal da controvérsia. A tutela de urgência não pode ser utilizada para antecipar o julgamento do mérito quando a pretensão demanda prévia cognição exauriente acerca da existência e extensão do direito alegado. Também não se verifica perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional requerida. As alegações genéricas de risco de futura insolvência da empresa ou de eventual ocultação patrimonial não vieram acompanhadas de elementos concretos que evidenciem a existência de perigo atual e iminente de frustração da execução. Ante todo o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Designe-se audiência inaugural. Dê-se ciência às partes. VALENCA/BA, 22 de junho de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCILENE SANTOS DA SILVA PEREIRA

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