Processo 0000460-83.2023.5.20.0006
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000460-83.2023.5.20.0006 RECORRENTE: CLEVERTON PAIVA SANTOS RECORRIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6541055 proferida nos autos. ROT 0000460-83.2023.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEVERTON PAIVA SANTOS HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido: Advogado(s): AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SE111-A) RECURSO DE: CLEVERTON PAIVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id d63a48f; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 7c047a6). Representação processual regular (Id c2f6fbd). Preparo dispensado (Id 205b7be). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional em relação aos aludidos tópicos. Quanto ao desvio de função, alega que "Ao contrário do que entendeu o TRT, a função de APAC não se confunde com a de um vigia comum. Ela exige habilitação específica, homologada pela ANAC, e submete o profissional a testes de segurança recorrentes ("TESTE AVSEC"), com o objetivo de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, conforme o Decreto nº 11.195/2022.Ressalte-se por oportuno, que o recorrente ao realizar o curso básico, curso específico aplicado por Centro de Instrução, homologado pela ANAC, com banca de prova supervisada pela dita ANAC, nos termos da RBAC –Regulamento Brasileiro da Aviação Civil número 110, em seu item 110.13, (b), (6), bem como 110.15, (6) e os apêndices do mencionado regulamento." Em relação à jornada de trabalho, sustenta que "o enquadramento do recorrente como APAC impede a adoção do regime 12x36, por se tratar de categoria com regulamentação própria e incompatível com tal jornada. Ademais, a alegação de supressão dos intervalos intrajornada e interjornada foi comprovada pela prova oral. A mera quitação de valores nos contracheques não prova a fruição do descanso, cabendo à empresa, que possui o dever de controle, demonstrar que os intervalos eram efetivamente gozados. " Por fim, no que pertine à responsabilidade subsidiária da segunda recorrida e aos honorários sucumbenciais, afirma que "com a reforma da decisão e a procedência dos pedidos, a análise da responsabilidade subsidiária…
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