Processo 0000460-84.2025.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000460-84.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: VALCIMAR CUSTODIO REIS RECLAMADO: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57b214a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, decido: I) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da segunda reclamada, VALE S.A., excluindo-a de qualquer responsabilidade pelas parcelas objeto da presente demanda; II) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por VALCIMAR CUSTODIO REIS para condenar a primeira reclamada, PLAMONT PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional aplicável a cada período, devido durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS mais multa de 40%; b) Diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de insalubridade na sua base de cálculo, com reflexos sobre o aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados pela primeira reclamada sob as mesmas rubricas e competências, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, em favor do perito Marcos Bailly Magalhães, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa, adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais no importe de R$ 250,00, para cada uma das partes, tendo em vista que as mesmas foram sucumbentes, ficando desde já autorizada a dedução do valor devido pela parte autora de eventual crédito obreiro. Custas de R$ 217,62, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.881,14, pela primeira ré. Intimem-se as partes. MÁRCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA - VALE S.A.
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