Processo 0000460-86.2025.8.27.2716
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000460-86.2025.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000460-86.2025.8.27.2716/TO APELANTE : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) APELANTE : UNIMED GURUPI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) ADVOGADO(A) : LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720) ADVOGADO(A) : PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935) ADVOGADO(A) : SAMARA TORRES VIEIRA (OAB GO039385) APELADO : NEUMA NUBIA MENDES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHENYS DA SILVA ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO010343) INTERESSADO : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CENTRAL REGIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO (Evento 26) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal. O recurso impugna o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Evento 11), que manteve a condenação solidária ao reembolso de despesas com a aquisição de material cirúrgico prescrito para o tratamento de paralisia bilateral de pregas vocais da recorrida. O julgado de mérito restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO (LASER DE CO₂). PROCEDIMENTO ELETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. REEMBOLSO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas pela Central Nacional Unimed e pela Unimed Gurupi contra sentença que, rejeitando preliminares, declarou a ilegitimidade passiva da Unimed Palmas, reconheceu a legitimidade das demais operadoras, rejeitou pedido de remessa ao NATJUS e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-las, solidariamente, ao reembolso dos valores despendidos pela autora na aquisição de material cirúrgico (laser de CO₂), afastando indenização por danos morais. A autora, beneficiária do plano, submeteu-se a procedimento particular após negativa de cobertura, pleiteando reparação material e moral. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva da Central Nacional Unimed diante da atuação integrada do Sistema Unimed; (ii) a alegação da Unimed Gurupi de inexistência de urgência a justificar reembolso; (iii) a legalidade da negativa de cobertura do material cirúrgico prescrito; (iv) a possibilidade de reembolso integral das despesas efetuadas em razão da negativa indevida; e (v) a existência ou não de danos morais indenizáveis. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade solidária da Central Nacional Unimed decorre da aparência de unidade do Sistema Unimed, conforme reiterada jurisprudência do STJ, aplicando-se o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que impõe solidariedade entre integrantes da cadeia de fornecimento. 2. A inexistência de urgência não afasta o dever de reembolso quando comprovada negativa indevida de cobertura, sendo inaplicável a limitação pretendida pela operadora, pois o material (laser de CO₂) foi prescrito como imprescindível ao procedimento, reforçado pela presunção de veracidade decorrente da…
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